I- Se, na acção de declaração, a ré foi condenada, não no mero pagamento de uma quantia em dinheiro, mas a realizar um acto de cessão aos autores de um crédito que detinha sobre terceiro, a execução adequada ao cumprimento coercivo da obrigação judicialmente imposta seria, não uma execução para pagamento de quantia certa, mas antes uma execução para prestação de facto.
II- Os exequentes, ao pretenderem o pagamento de uma quantia, formularam um pedido que não se harmoniza com o título executivo de que dispõem, configurando-se assim uma situação de ineptidão do requerimento inicial da execução.
III- Se o juiz não indeferir liminarmente o pedido, pode o executado agravar do despacho que ordene a citação, arguindo a nulidade; não pode é suscitar tal questão em sede de embargos, visto que a ineptidão da petição não é, face ao artigo 813, do CPC, fundamento de oposição por embargos, como parece ser o entendimento mais correcto do sistema legal.
IV- Não tendo a executada recorrido do despacho de citação,
é-lhe lícito arguir a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 204, n. 1, do CPC, no prazo dos embargos ou neste articulado, que no processo executivo se destina a contestar o direito do exequente.
V- Não existe erro na forma de processo, uma vez que a incorrecção detectada é no pedido, que não está coberto pelo título executivo, e não na forma de processo, pois esta ajusta-se à pretensão efectivamente formulada.