O direito aplicável:
O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia radicou na falta de verificação do requisito previsto no artigo 76º/1, a) da LPTA, essencialmente mediante a qualificação das alegações apresentadas pelos requerentes como sendo “genéricas, abstractas e meramente hipotéticas”.
Esse juízo negativo, segundo a decisão recorrida, resultou de não terem sido alegados e sumariamente demonstrados os “factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação”, enunciados em matéria de qualidade ambiental e de saúde pública, decorrentes dos hipotéticos riscos de incêndio, derrame de óleos e combustíveis ou libertação de gases advindos da exploração das bombas de gasolina.
É contra este entendimento que, em primeira linha, se insurgem os Agravantes, na convicção de que os factos alegados demonstravam sumariamente a “existência de riscos para a saúde da população vizinha ao posto de combustíveis aqui em apreço” (conclusões A, D, E) e, em particular, riscos que se projectavam no estado psíquico da requerente …. (conclusões B e C).
Em segunda linha pretendem que, a ser sustentável aquela tese da M.ª Juíza a quo, os requerentes deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, à luz do disposto no artigo 1º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85 de 16/7) e 3º/1, b) do CPC (conclusão F).
Vejamos.
É do conhecimento geral que quase todas as actividades industriais e, particularmente, as que exigem o acondicionamento, transporte e manuseio de combustíveis, podem acarretar danos ambientais e riscos para a saúde pública, se não forem cumpridas determinadas regras técnicas de segurança.
Por isso, se não existissem meios de controlar a construção e exploração de postos de combustíveis por forma a evitar a ocorrência de prejuízos para o ambiente e a saúde pública, tais actividades deveriam ser banidas como atentatórias dos direitos consagrados nos artigos 65º e 66º da Constituição.
Nem sequer pretensos “direitos adquiridos” poderiam prevalecer contra os imperativos fundamentais de interesse público subjacentes às referidas normas constitucionais.
Todavia, como se trata de actividades legalmente previstas e regulamentadas (aliás, essenciais ao desenvolvimento económico e social das populações) os tribunais não podem deixar de presumir que os procedimentos normais de licenciamento e fiscalização constituem instrumentos eficazes no sentido de prevenir a ocorrência de situações ilícitas.
De resto, nesse sentido vão os dados da experiência comum, pois ninguém se intimida ao frequentar os postos de abastecimento de combustíveis, nem há notícia de ocorrências graves nesses locais, designadamente no que se refere a riscos de incêndio, explosão e libertação de gases nocivos.
Neste enquadramento, caberia aos requerentes alegar e demonstrar as especiais razões e circunstâncias por força das quais, no caso vertente, os habitantes das áreas circundantes ficariam provavelmente expostos àqueles perigos.
Sucede porém que, tal como se decidiu em 1ª instância, esse ónus não foi cumprido, uma vez que os requerentes se limitaram a alinhar razões que poderiam ser genericamente esgrimidas contra quaisquer postos de abastecimento de combustíveis situados em ambiente urbano ou zona habitacional e, nessa medida, atentas as considerações anteriormente expostas, a decisão impugnada não merece censura.
Uma única situação foi minimamente concretizada, justamente a invocada nas conclusões B e C, relativamente à patologia do foro psíquico pretensamente induzida na pessoa da requerente … pelo “simples facto desta ter tomado conhecimento de que a construção que a recorrida particular estava a levar a efeito se destinava a um posto de combustíveis”.
Sobre esta matéria, há que realçar desde logo a irrelevância probatória da mera invocação dos documentos juntos ao processo principal. Com efeito, resulta do artigo 77º/2 da LPTA a exigência de que a junção dos documentos necessários à demonstração dos factos invocados pelos requerentes seja efectuada no próprio requerimento inicial da suspensão de eficácia, o que bem se compreende, na medida em que este meio processual segue uma tramitação autónoma até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, só depois cabendo a respectiva apensação ao recurso contencioso, que constitui o processo principal.
Mas, além desta razão adjectiva, há uma razão substancial que impõe a improcedência desta alegação. É que, por analogia, ou dentro do espírito do sistema, atento o princípio geral aflorado no artigo 496º/1 do C. Civil, apenas deveriam reputar-se como relevantes os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito.
Essa gravidade que qualifica e modula o dano não patrimonial atendível, “há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” - cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, n.º 147.
Ora, não se afigura verosímil que uma pessoa de sensibilidade normal possa ser vítima de “profundas alterações no seu estado psicológico” pelo mero facto de saber que uma construção na vizinhança da sua casa se destina a posto de combustíveis, sem, pelo menos, a concorrência decisiva de outras causas ou predisposições que, decisivamente, tenderiam a exorbitar do “padrão objectivo” pressuposto na Lei.
Também por esta via é inviável o preenchimento do requisito previsto no artigo 76º/1, a) da LPTA em análise.
Finalmente, tem-se por seguro que não procede a linha de argumentação subsidiária, visto o presente meio acessório, pelo seu carácter acessório e urgente, ser dotado de uma tramitação célere, simplificada e rígida, que não comporta a possibilidade de convite para aperfeiçoamento dos articulados (cfr. artigo 78º/4 da LPTA).