I- O artigo 1 do Dec-Lei 43962, de 14-10-61, declara caducas todas as isenções ou reduções de direitos de importação ate então concedidas que tenham nessa data duração superior a quatro anos e todas as restantes ao atingirem este periodo de vigencia.
II- Da letra e do espirito desta disposição enunciados no relatorio daquele diploma conclui-se que visou acabar com as concessões de isenção ou redução de direitos por tempo indeterminado.
III- Não quis acabar com a concessão de isenção ou redução de direitos de importação para material devidamente especificado em cada importação .
IV- Não foi, portanto, revogado pelo artigo 1 do Dec-Lei 43962, de 14-10-61, o artigo 14 da Lei 2073, de 23-12-54.