I- Não havendo dois julgados opostos, não existe, como se preve no paragrafo 2 do art. 103 do Decreto n. 19243, uma "ultima decisão" sobre a incompetencia.
II- O prazo de um ano estabelecido naquele preceito apenas se adequa as hipoteses de desacordos firmados na ordem juridica para cujo conhecimento seja competente o Tribunal de Conflitos.*