I- O crime de emissão de cheque sem provisão era punido, de harmonia com o disposto pelo artigo 24 do Decreto 13004, na redacção que lhe foi dada pela
Lei 25/81, de 21 de Agosto, com prisão maior de 2 a 8 anos.
II- Para a respectiva pronúncia e seu julgamento, eram então competentes os Juízos Criminais.
III- O artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, deu nova redacção àquele artigo 24, passando a ser punido o referido crime com prisão até 3 anos, passando, pois, a ser aplicável ao caso o processo correccional e a competência para os Juízos Correccionais.
IV- Provando-se que o agente se entrega à prática habitual deste tipo legal de crime, o n. 2 da mesma norma cominou para o facto a pena de 1 a 10 anos de prisão.
V- Foi assim criado um crime qualificado e, por isso, pelo princípio "Nullum Crimen Sine Lege" o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 400/82 não pode ser aplicado senão a factos praticados após a sua entrada em vigor.