I- A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuíu, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa fé.
II- O legislador do CPA definiu em termos amplos o conceito de nulidade em detrimento do conceito de inexistência, apropriando-se de alguns dos casos que a jurisprudência e a doutrina incluíam neste último conceito (art. 133).
III- O conceito de inexistência jurídica mantém a sua autonomia, abstendo-se o legislador de o definir, deixando essa tarefa para a jurisprudência e para a doutrina.
IV- Está ferida de inexistência jurídica a aparência de deliberação de órgão colegial criada por decisão individual de dois dos seus membros, sem precedência de efectiva formação dessa vontade colegial, nos termos procedimentais previstos nos arts. 18 e segs. do C.P.A