IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
No caso, as questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Nulidade do despacho por alegada falta de fundamentação.
2 – (in) Verificação dos pressupostos da deserção de instância.
II.3.
FACTOS
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – O tribunal recorrido proferiu em 4 de fevereiro de 2020 despacho com o seguinte teor:
«Ainda com vista ao saneamento da causa, e verificando-se que a A. demanda diretamente a R. seguradora, (…), cumpre notar que tal se nos afigura carecer de base legal, por o não permitir o disposto no artigo 140.º, nºs 2e 3, do D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril, visto que o seguro em causa é de natureza facultativa, e se constata que não ocorrem as circunstâncias que, nos termos das referidas disposições, legitimam a demanda direta da seguradora, o que se deve a duas ordens de razões: Por um lado, não existe previsão do contrato de seguro nesse sentido. Por outro, e tendo ocorrido informação sobre a existência de um contrato de seguro, não foram fornecidos à A. os elementos concretos quanto a esse seguro, e não foi em consequência disso iniciada qualquer negociação entre a seguradora e o lesado (aliás, quando deu entrada da ação, a A. nem sabia de que seguradora se tratava). Assim se tem maioritariamente orientado a jurisprudência a respeito desta matéria, podendo ver-se, neste sentido, por exemplo o ac. da Relação do Porto de 14.11.2013 (Relator Pedro Martins), disponível em www.dgsi.pt.Assim,embora aceitando-se que aqui já existe maior divergência de opiniões, afigura-se-nos que a seguradora poderá intervir nos autos, mas apenas como parte acessória(sendo este, aliás, um dos casos típicos em que tal deve ocorrer, como referem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, no “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, p. 374), nos termos do artigo 321.º do CPC, devendo, todavia, para o efeito a demanda da seguradora ser convolada em intervenção acessória. Assim, notifique a A. para, em 10 dias declarar se pretende esta convolação, pagando a competente taxa de justiça incidental».
2 - Em 5 de março de 2020 foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
«Renova-se o despacho de 4 de fevereiro de 2020, ficando os autos a aguardar impulso processual se nada for dito em 10 dias.»
3Em 13.01.2021 foi proferido o despacho recorrido.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso II.4.1.
Nulidade da decisão
A apelante invoca o vício de sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, preceito aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do CPC.
Vício consistente na ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Relativamente a este concreto vício de sentença é jurisprudência pacífica que a nulidade em causa pressupõe que se omita completamente o cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC – dever que tem consagração constitucional no artigo 205º da Constituição da República –, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. Uma eventual deficiência na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto constitui uma irregularidade que pode ser suprida nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, segundo a qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, e quando nisso haja utilidade processual, determinar que não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Desta forma, perante a deficiente fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, estando em causa um facto essencial para o julgamento da causa, deverá a Relação determinar a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, a fim de ser suprido o vício, o qual não configura, pois, a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do CPC.
Já Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 140, ensinava que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.»
Parece-nos evidente que a decisão recorrida não padece deste vício, na medida em que nela o tribunal a quo explicitou, ainda que de forma sucinta, as razões subjacentes à decisão de deserção da instância. Com efeito, ali se refere que a autora não impulsiona a instância desde pelo menos 3 de junho de 2020 e que se encontra já decorrido o prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
II.4.2.
Reapreciação do mérito da decisão
Está em causa no presente recurso o acerto do despacho que declarou deserta a instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe aquele normativo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e sob a epígrafe Deserção da instância e dos recursos, que:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Por sua vez, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que:
«A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator».
Decorre deste último preceito legal que a deserção não é de funcionamento automático, ela tem de ser verificada pelo juiz do tribunal onde ocorra a falta de impulso processual. Como referem Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro[1], «Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”. A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique».
De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC são pressupostos cumulativos da deserção da instância:
- 1)Que sobre a parte incida o ónus de promover o impulso processual;
- 2)Que se verifique uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recaia o ónus de impulso processual;
- 3)O decurso do prazo temporal fixado na lei.
Vejamos cada um de per si.
A deserção da instância funda-se no princípio da auto responsabilidade das partes, pelo que pressupõe, desde logo, que sobre a parte recaia um ónus de impulso processual. Efetivamente, a deserção da instância visa evitar que nos tribunais permaneçam pendentes e parados processos em virtude do mero desinteresse de quem a eles recorreu para fazer valer o direito que entendem assistir-lhes.
Todavia, só excecionalmente cabe às partes o ónus de impulso processual subsequente[2], sendo ao juiz que incumbe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências que se afigurem necessárias ao normal prosseguimento da ação (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do CPC[3]).
Como sublinham Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[4], em anotação ao artigo 6.º do Código de Processo Civil, «[…] ao juiz cabe, em geral a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. A referência a que este só existe quando uma lei especial o imponha foi introduzida na revisão do Código para afastar a ideia, anteriormente difundida na prática dos tribunais de que o autor tinha constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo […]».
O impulso processual devido pelas partes encontra-se reduzido aos casos em que uma norma especial o imponha, tendo pois deixado de constituir um princípio geral[5].
Relativamente ao segundo pressuposto – verificação de uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recaia o ónus de impulso processual –, aquele implica uma valoração da conduta da parte, isto é, aferir se existiu negligência das partes na promoção de ato de que dependa o andamento do processo (ou de seu incidente).
Verificada a existência de um ónus de impulso processual, importará aferir se a não atuação da parte se deve, ou não, à omissão da diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – assim, Ac. RL de 27.04.2017, processo n.º 239/13.9TBPDL-2, consultável em www.dgsi.pt.
Ainda a respeito deste pressuposto escreveu Rui Pinto[6], o seguinte: «o tribunal apenas pode declarar a extinção verificada a negligência das partes ou do recorrente. Em consequência, deve ser aberto prazo para audição das partes para aferir das razões da ausência de atos processuais, como sempre decorreria do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3), mas também do dever de gestão processual do artigo 6.º, n.º 1. Efetivamente este último impõe ao tribunal que “promova oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação”».
Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, ob. cit., p. 273, escreveram que «De modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (artigo 7.º). Esta notificação constitui um dever nos casos abrangidos pela alínea b) do artigo 3.º do diploma de aprovação do Código».
Ou seja, no âmbito das ações declarativas, impõe-se, ao abrigo do princípio do contraditório, auscultar a parte sobre a razão da sua inércia, antes de declarar a deserção da instância, a parte da intenção do tribunal de declarar deserta a instância.
Quanto ao último pressuposto – decurso do prazo de seis meses – assinalam Lebre de Freiras/Isabel Alexandre, ob. cit., p. 557, que aquele prazo se conta não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticar o ato (ou, se para o efeito tinha um prazo não perentório, a partir do dia em que ele terminou), mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que a alerta para a necessidade do seu impulso processual.
Voltando ao caso sub judicie, verifica-se que no despacho recorrido o juiz considerou que os autos se encontravam a aguardar o impulso processual da autora, desde pelo menos 3 de junho de 2020.
Verifica-se, ainda, que por despacho proferido em 4 de fevereiro de 2020, o tribunal a quo tinha ordenado a notificação da autora para declarar se pretendia (ou não) convolar a demanda da ré (…) para intervenção acessória (pagando a respetiva taxa de justiça), tendo logo avançado no mesmo despacho que «a demanda direta da ré (…) carece de base legal, por o não permitir o disposto no artigo 140.º, n.ºs 2 e 3, do D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril, visto que o seguro em causa é de natureza facultativa […]».
Considerando o ato cuja prática foi solicitada à autora, afigura-se-nos que nenhum ónus de impulso processual impendia sobre aquela. Com efeito, a «declaração» sobre se a autora pretendia convolar a demanda direta da 2ª ré em intervenção acessória não corresponde a um ónus processual, ou seja, à prática de um ato do qual depende o andamento do processo. Logo, em face da ausência de resposta da autora, o tribunal deveria ter promovido as diligências necessárias ao prosseguimento da ação, ou seja, deveria ter designado data para a realização de uma audiência prévia ou, caso concluísse que a poderia dispensar, proferido o despacho previsto no artigo 593.º, n.º 2, do CPC.
Refira-se, também, não resultar dos autos que, previamente à prolação do despacho sob recurso, o tribunal haja ouvido a autora de forma a aferir das razões da ausência do ato processual que aquela fora convidada a praticar.
Dito isto, parece incontornável que o tribunal de primeira instância andou mal ao declarar a instância deserta.
Em face de todo o exposto não pode a decisão recorrida manter-se, procedendo a presente apelação.
Sumário:
(…)