I- São legalmente incompatíveis as pretensões de anulação da resposta a um quesito por contraditória com a matéria da especificação e a de modificação da mesma resposta por modo a que onde se disse " provado " agora se diga " não provado ".
II- O artigo 712, número 2 do Código de Processo Civil só considera fundamento de anulação a contradição existente entre as respostas e os quesitos e não a contradição que se possa verificar entre estas e a especificação.
III- Em caso de contradição nas respostas aos quesitos justifica-se a anulação e a repetição do julgamento a fim de que se reconstitua a livre convicção do julgador pois que estamos perante a produção de provas de livre apreciação.
IV- Se a contradição é entre a resposta ao quesito e um facto especificado, há que dar prevalência à especificação por estar este provado com força probatória plena ( como tal fixada na lei ) e aquele estar provado apenas segundo a regra da livre convicção.
V- A alteração da resposta a um quesito só será admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante do documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o colectivo também se pronunciou em sentido inverso.
VI- Não podem suscitar por via de recurso questões que não tenham sido suscitadas no tribunal " a quo ", salvo aquelas que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
VII- É princípio fundamental do nosso direito o de que a nulidade substantiva tem de resultar expressamente da lei.
VIII- A possibilidade de os preços serem revistos no caso de a obra não estar terminada no prazo previsto, não ofende o equilíbrio de interesses subjacente ao contrato de empreitada celebrado entre as partes ou a boa fé que lhe deve presidir, tanto nos preliminares como na execução.