Texto
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A..., SA (id. a fls. 2) interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 2º , nº 1 e 3º do Decreto-Lei nº 134/98 , de 15 de Maio (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2003 , de 19 de Fevereiro), recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 28 de Maio de 2003, que, no âmbito do Concurso Público Internacional nº AQS.617/01, aberto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovou as seguintes adjudicações: A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para os Serviços Centrais (Malhoa e Xabregas) e Serviços de Coordenação da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (Picoas), à concorrente ..., LDA. pelo preço total de € 168.933,74 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Setúbal à concorrente ..., S.A. pelo preço total de € 280.579,02 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Santarém à concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 183.376, 11 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional da Venda Nova à concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 30.359,46 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Alverca à concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 148.968,39 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa à concorrente ..., LDA., pelo preço total de € 18.020,63; A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Porto à concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 146.405,18 A adjudicação do Contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Emprego do Barreiro à concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 20.761,57” Na petição, apontou ao acto recorrido violação do disposto no artigo 94º do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho e do princípio da transparência estabelecido no artigo 8º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei, por ser vago e indeterminado o critério mais importante para a classificação das propostas: “qualidade das ementas para 16 semanas” (artigos 28º a 39º inclusive) e, caso assim se não entenda, violação do preceituado no citado artigo 94º e dos Princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, e da estabilidade do concurso, pela adição de sub-critérios de avaliação após a abertura das propostas (artigos 40º a 53º inclusive). Caso assim se não entenda, arguiu ainda vício de forma por falta da fundamentação legalmente exigida (artigos 54º a 67º inclusive) e, violação dos princípios da legalidade e da transparência consagrados nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho, por ter concordado com a proposta do júri no sentido da exclusão de propostas, designadamente da apresentada pelo Recorrente, com base num factor que apenas determinou após o conhecimento do conteúdo de todas as propostas a concurso. - A entidade recorrida apresentou a resposta de fls. 303 a 310 inclusive, pugnando pelo improvimento do recurso. - A fls. 330 e seguintes foram juntas as alegações do recorrente, as quais não contêm conclusões. - O Secretário de Estado do Trabalho contra-alegou nos termos constantes de fls. 364 e seguintes, concluindo: “1° O acto recorrido está conforme ao princípio da transparência e ao estatuído no artigo 94° do Decreto-Lei n° 197/99 , de 8.6, porque oportunamente fixada a fórmula a aplicar no concurso. 2° De igual forma se têm por observados os mesmos princípio e regra, no que à avaliação do factor respeita, uma vez que o n° 2 do artigo 8° do Programa do Concurso prevê propostas globais, desde que numa economia de escala. 3° A fundamentação legalmente exigida para o acto colhe-se da remissão inequívoca para as peças do processo, mormente o relatório final, integrando as tabelas do seu anexo. 4° Os requisitos a que devem obedecer as propostas constam do bloco legal do Decreto-Lei n° 197/99 , de 8.6, do Caderno de Encargos e do Programa do Concurso, sendo inexigível a fixação de critérios para a inaceitabilidade das propostas, no caso a falta de apresentação de ementas para jantares.” 1.5.- Convidado a formular conclusões em relação às alegações já apresentadas, o A... veio a fazê-lo pela forma que segue: “1 - O critério "Qualidade das ementas para 16 semanas" definido no Artigo 4° do programa do concurso é vago ou indeterminado, não tendo sido definido, em relação a cada uma das classificações em que o mesmo se desdobra, que factores ou aspectos é que concorrem para as mesmas. 2 - Tratando-se de critérios gerais ou vagos, insusceptíveis, portanto, de aplicação silogística e inequívoca aos diversos elementos das propostas, é necessário que o Júri do Concurso, no prazo estabelecido no Art.º 94° do DL 197/99 de 8 de Junho, os desdobre em subcritérios que os densifiquem e que valham como proposições intermédias entre os critérios gerais e os elementos ou factores da proposta. 3 - Ora, tal não foi feito pelo Júri do Concurso (cfr. fls. 112 a 115). 4 - Tal critério é, pois, um autêntico "cheque em branco" passado à ordem do Júri do Concurso e consequentemente à entidade adjudicante que assim podem, após o conhecimento das propostas, eleger os aspectos que bem entenderem para procederem à classificação das mesmas quanto ao critério "qualidade das ementas para 16 semanas". 5 - O douto despacho recorrido é, assim, ilegal porque decidiu aprovar as adjudicações propostas pelo Júri do Concurso com base num critério de adjudicação ilegal porque violador do Princípio da transparência estabelecido no Art.º 8° n.º 1 do DL 197/99 de 8/6. 6 - No seu Relatório de Análise das Propostas de 21 de Junho de 2002 de fls. 128 a 194, o Júri, após a abertura e conhecimento integral do teor das propostas apresentadas introduziu novos sub-critérios quanto ao critério "qualidade das ementas para 16 semanas" 7 - E, na sequência da realização da audiência prévia, o Júri do Concurso voltou a reunir em 4 de Outubro de 2002, elaborando o Relatório de Análise de Propostas de fls. 194 a 263, tendo eliminado um dos subcritérios que havia introduzido em 21 de Junho de 2002 e introduzido três novos subcritérios . 8 - Quanto ao critério "preço da refeição", o Júri, em ambos os Relatórios de Análise de Propostas (21 de Junho de 2002 e 4 de Outubro de 2002), introduziu também um novo sub-critério e uma nova forma de pontuar as propostas. 9 - O douto despacho recorrido, porque tomado - com base em elementos de ponderação definidos e dados a conhecer tão só na reunião e data da definição da intenção de adjudicação no relatório do Júri, é ilegal, por violação da disposição dos arts. 93º e 94° do DL 197/99 de 8 de Junho e dos Princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, e da estabilidade do concurso consagrados nos Art.ºs 8°, 9°, 10°, 11° e 14° do mesmo diploma legal . 10- O Júri, quer no Relatório de 21 de Junho de 2002 quer no Relatório de 4 de Outubro de 2002, limita-se tão-só a após recordar o critério de adjudicação estabelecido no Art.º 4° do Programa do Concurso indicar a pontuação obtida por cada concorrente. 12 - Carece, assim, o Relatório do Júri de 21 de Junho de 2002 e o Relatório do Júri de 4 de Outubro de 2002 e, em consequência, o despacho recorrido, da fundamentação legalmente exigida, sendo este, por conseguinte, ilegal por violação das disposições do Art.º 125° do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.ºs 8° n.º 3, 107° n.º 1 e 109° n.º 1 do DL 197/99 de 8/6. 13 - Para lançar mão da faculdade de excluir as propostas com fundamento na sua inaceitabilidade sem ferir o Princípio da Legalidade e o Princípio da Transparência (Art.ºs 7° e 8° do DL 197/99 ), o Júri do Concurso devia, antes de conhecer o conteúdo das propostas, ter definido publicamente os critérios, medida e factores de inaceitabilidade. O que não fez. 14 - O douto despacho recorrido, ao aprovar o relatório final do Júri quanto à exclusão das propostas apresentadas pelo A..., pela ... e pela ... para o Centro de Formação Profissional do Porto, é ilegal por violação dos Princípios da Legalidade e da Transparência consagrados nos Art.ºs 7° e 8° do DL 197/99 de 8/6. 15 - Deve assim ser anulado o douto despacho recorrido.” 1.6 - O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 388, o seguinte parecer: “ Em nosso parecer, na sequência de similar actuação descrita no Relatório de Análise de Propostas, de 21/06/02 (cfr. fls 130/193), o júri do concurso procedeu, nos termos do seu posterior Relatório, de 4/10/02, à apreciação do mérito das propostas e à respectiva ordenação com base na definição de novos subfactores de adjudicação, em sede do factor "Qualidade das ementas para 16 semanas" e na adopção de um novo subcritério de avaliação percentual, por referência ao número de incumprimentos registados (cfr. fls. 196/263 e 266/273). O factor de adjudicação referido foi, portanto, objecto de densificação e de concretização pelo júri do concurso, com o que necessariamente improcederá a alegada violação do princípio da transparência, consagrado no Artº 8º , nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho, por via de adopção, nesta sede, de um critério de adjudicação pretensamente vago ou indeterminado. Todavia, este procedimento só teve lugar em momento posterior ao da apresentação das respectivas propostas pelos candidatos ao concurso que, assim, foram naturalmente surpreendidos com novos elementos relevantes no domínio da aplicação do critério de adjudicação do concurso, em clara violação dos limites temporais previstos no Artº 94º , nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99 , de 8 de Junho e dos princípios da transparência e da imparcialidade. Consequentemente, com fundamento no correspondente vício de violação de lei alegado pela recorrente, deverá, em nosso parecer, o recurso merecer provimento. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA, de 25/7/01, rec. 47711; de 3/4/02, rec. 48441; de 3/12/02, rec. 01603/02; de 2/4/03, rec. 113/03 e de 10/7/03, rec. 01080/03. A entender-se diversamente, deverá, então, ser negado provimento ao recurso, pelas razões nele invocadas pela autoridade recorrida, que acompanhamos.” 2 - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. 2.1 - Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1 – No D. R. III Série de 20/3/02, foi publicado o anúncio respeitante ao “Concurso público internacional nº AQS. 617/01, nos termos do Decreto-Lei 197/99 , de 8 de Junho, para adjudicação de fornecimento de refeições e serviço de bar”, sendo a entidade contratante o Instituto do Emprego e Formação Profissional e, objecto do concurso público o fornecimento de refeições e serviço de bar para: Serviços Centrais (Malhoa e Xabregas) e Serviços de Coordenação do D R L V T (Picoas) C F P /Setúbal C F P / Santarém C F P / Venda Nova-Amadora C F P / Alverca C F P / Sector Terciário C F P /Porto C T E / Barreiro (Fls 1 do doc. nº 1, fls 30 dos autos) 2- Nos termos do artº. 4º do Programa do concurso (doc. nº 2, de fls. 46 a 56 inc, dos autos, que se dá por reproduzido) a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores por ordem decrescente de importância: Qualidade das ementas para 16 semanas – (45 pontos); Preço da Refeição – (35 pontos) Preço médio da tabela de bar – (5 pontos) Quadro do pessoal serviço de bar – (5pontos) Pontuação a atribuir a cada um dos itens acima referidos: a) Qualidade das Ementas para 16 semanas – 45 pontos Cumpre integralmente – 100%>95% - 45 pontos Satisfaz Bastante - 85% - 40 pontos · Cumpre parcialmente – 30 pontos 75% - 30 pontos 65% - 20 pontos 50% - 10 pontos · Não cumpre – 0%<50% - 0 pontos · Preço da Refeição – 35 pontos Preço de refeição mais baixo – 35 pontos As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula: Pontuação = Preço + baixo X 35 Preço em Análise Quadros de Pessoal Serviços de Refeições/Encargos Obrigatórios – 10 pontos Encargos mais baixos – 10 pontos As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula: · Pontuação = Encargos + baixos X10 Encargos em Análise Preço médio da Tabela de Bar – 5 pontos Preço médio da Tabela de Bar mais baixo – 5 pontos As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula: Pontuação = Preço + baixo X 5 Preço em Análise O Preço Médio da Tabela de Bar será calculado com base na média aritmética dos preços dos 10 produtos da tabela que previsivelmente apresentam maior consumo: Café, Galão, Bolo de Pastelaria, Torrada de pão de forma, Tosta Mista, Sandes de Fiambre tipo Inglês, Sandes c/ Queijo, Iogurte de Aromas, Refrigerante e Água Mineral ¼. Quadro de Pessoal de Serviço de Bar – 5 pontos Encargos mais baixos – 5 pontos As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula: Pontuação = Encargos + baixos X 5 Encargos em Análise Nota: Em caso de empate será privilegiada a firma com o preço de refeição mais baixo. Artigo 5º Condições de pagamento Encargos com o pessoal: mensalmente, pagos pelo IEFP. 2 – Encargos com as refeições: Refeições respeitantes a formandos: mensalmente pagas pelo IEFP. Refeições respeitantes a não formandos: pagas pelos próprios até ao limite fixado pela Portaria nº 600/01, de 11 de Junho; acima desse valor, a diferença entre o valor global e o montante fixado pela Portaria supra, será pago pelo IEFP. 3 – Dá-se por reproduzido o conteúdo do caderno de encargos, que constitui o docº nº 2, de fls. 74 e segs dos autos, 4 – À Recorrente A..., candidata ao fornecimento de refeições e serviço de bar para os Centros de Formação Profissional de Setúbal, Santarém, Venda Nova – Amadora, Sector Terciário, Alverca e Porto, foi dirigido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 9 de Agosto de 2002, o ofício com a referência AQS.617/2001, contendo o projecto de decisão, que consta a fls 128 e segs dos autos como docº nº 7 e cujo teor se dá por reproduzido, acompanhado do Relatório de Análise de Propostas, e respectivos Anexos, que constam a fls 130 a 193 dos autos, que se dão por reproduzidos. 5- Em 6-2-03, foi remetido à I.T.A.U o ofício AQS.617/01, nos termos do artº 41º e 108º do D. Lei 197/99 , de 8 de Junho, comunicando, além do mais, a intenção de excluir a proposta da Recorrente A... para o Centro de Formação Profissional do Porto e o projecto de decisão respeitante à adjudicação dos fornecimentos de serviços em causa. O ofício foi acompanhado do Relatório elaborado após a audiência prévia dos concorrentes, sobre o Relatório de análise das propostas (docº nº 8, de fls 196 e segs) e respectivos Anexos. 6 – Consta de fls 274 a 279 inc dos autos o documento, dirigido ao júri do concurso, contendo a pronúncia da A... sobre o projecto de decisão final no concurso público em causa.(docº nº 10, de fls 274 e segs dos autos, que se dá como reproduzido) 7 – Em 28/5/03 foi proferido, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o despacho recorrido, do seguinte teor: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 8 do Despacho n.º 7.853/2003 (2.ª série), de 8 de Abril, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 2003, bem como nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º , do n.º 3 do artigo 28.º e dos artigos 87.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 197/99 , de 8 de Junho, no âmbito do concurso público internacional aberto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) com vista ao fornecimento de refeições e serviço de bar nos respectivos Serviços Centrais, na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no Centro de Formação Profissional de Setúbal, no Centro de Formação Profissional de Santarém, no Centro de Formação Profissional da Venda Nova, no Centro de Formação Profissional de Alverca, no Centro de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa, no Centro de Formação Profissional do Porto e no Centro de Emprego do Barreiro: - Ratifico todos os actos praticados pelo Júri, no âmbito do referido concurso, para realização da audiência prévia; - Ratifico a rectificação operada no relatório do Júri de 12 de Fevereiro de 2003; - Visto que se encontra devidamente fundamentado nos termos legais, aprovo o relatório final do Júri, nomeadamente quanto à exclusão das propostas apresentadas pelo concorrente ..., S.A. para os Serviços Centrais do IEFP e para o Centro de Emprego do Barreiro e das propostas apresentadas pelos concorrentes ..., S.A., ..., Lda. e A..., SA para o Centro de Formação Profissional do Porto; - Ainda relativamente ao mencionado relatório final, aprovo a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para os Serviços Centrais (Malhoa e Xabregas) e Serviços de Coordenação da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (Picoas) ao concorrente ..., Lda., pelo preço total de € 168.933,74 (cento e sessenta e oito mil novecentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos) (€ 136.400,01 para os Serviços Centrais e € 32.533,73 para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Setúbal ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 280.579,02 (duzentos e oitenta mil quinhentos e setenta e nove euros c dois cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Santarém ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 183.376,11 (cento e oitenta e três mil trezentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional da Venda Nova ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 30.359,46 (trinta mil trezentos e cinquenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional de Alverca ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 148.968,39 (cento e quarenta e oito mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa ao concorrente ..., Lda., pelo preço total de € 18.020,63 (dezoito mil e vinte euros e sessenta e três cêntimos), a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Formação Profissional do Porto ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 146.405,18 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e cinco euros e dezoito cêntimos) e a adjudicação do contrato de Fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para o Centro de Emprego do Barreiro ao concorrente ..., S.A., pelo preço total de € 20.761,57 (vinte mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos); - Aprovo, igualmente, as minutas dos contratos de fornecimento enumerados no ponto anterior; - Finalmente e em consequência do exposto, aprovo a despesa global a praticar pelo IEFP, no montante de € 997.404,10 (novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e quatro euros e dez cêntimos) para aquisição dos serviços em causa. Lisboa, 28 e Maio de 2003 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO (...) 2 – O Direito O Recorrente Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A ( A...) sustenta no presente recurso contencioso que o acto recorrido deverá ser anulado por enfermar das seguintes ilegalidades: Violação do disposto no artº 94º do Decreto-Lei 197/99 , de 8 de Junho e do princípio da transparência consagrado no artº 8º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei, por ser vago e indeterminado o critério mais importante para a classificação das propostas “qualidade das ementas para 16 semanas”, permitindo ao Júri do Concurso, e consequentemente à entidade adjudicante, eleger os aspectos que bem entenderem para procederem à classificação das mesmas quanto ao critério em referência (conclusões 1ª a 5ª inc.). Introdução de novos sub-critérios, após o conhecimento integral das propostas, quanto ao aludido critério “qualidade das ementas para 16 semanas”, designadamente na reunião de 21 de Junho de 2002, em que se procedeu à análise das Propostas e, na reunião de 4 de Outubro de 2002, de elaboração do Relatório de Análise das propostas, na sequência da realização da audiência prévia. O despacho recorrido, porque tomado com base em elementos de ponderação definidos e dados a conhecer tão só nas aludidas reuniões de Análise das propostas, viola o disposto nos artºs 93º e 94º do DL 197/99 de 8 de Junho e os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, e da estabilidade do concurso consagrados nos artºs 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do citado diploma legal. (conclusões 6ª a 9ª inclusivé) Vício de forma por insuficiente fundamentação das deliberações do júri tomadas nas reuniões de 21-6 e 4-10 de 2002, relativamente à classificação dos concorrentes, o que, consequentemente, inquinaria das mesmas ilegalidades – infracção do preceituado nos artºs 125º do C.P.A., 8º nº 3, 107º, nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6 – o acto recorrido. (conclusões 10ª a 12ª) Violação do disposto nos artºs 7º e 8º do DL 197/99 , de 8/6, por ter sido aprovado o relatório final do júri quanto à exclusão das propostas apresentadas pela Recorrente A..., pela ... e pela ... para o Centro de Formação Profissional do Porto, sem que o júri tenha definido e dado a conhecer os critérios da inaceitabilidade das propostas, antes de conhecer o respectivo conteúdo. (conclusões 13ª e 14ª) Cabe, em primeiro lugar, deixar assente que, o despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 28/5/03, referenciado em 1.1., é um acto divisível, contendo um conjunto de decisões distintas e autonomizáveis em relação a cada um dos actos de aprovação de adjudicação no mesmo referenciados ( v. ac. da 1ª Secção do S.T.A., de 22.10.03, rec. 324/02; de 4.12.02. rec. 329/02) Deste modo, e porque o Recorrente apenas tem um interesse pessoal e legítimo na anulação dos actos referentes às adjudicações em relação às quais apresentou propostas – Setúbal, Santarém, Venda Nova-Amadora, Sector Terciário, Alverca e Porto – apenas em relação a elas se apreciará o mérito do recurso. Vejamos, pois. 2.2.1 – Quanto à matéria das conclusões 1ª a 9ª inc. Desde já se adianta que a razão está do lado do Recorrente. De facto: O critério “Qualidade das ementas para 16 semanas – ao qual foi atribuída a pontuação máxima de 45 pontos – desdobrado nas classificações de “Cumpre integralmente” – 45 pontos “Satisfaz bastante” – 40 pontos, “Cumpre parcialmente” – 30 pontos e “Não cumpre” 10 pontos consta do Programa do concurso sem qualquer especificação dos factos ou aspectos a considerar que concorrem para a atribuição da pontuação, em ordem à atribuição das ditas classificações; especificação que também não consta dos outros documentos do concurso, designadamente do caderno de encargos e respectivos anexos. Apenas na reunião para Análise das Propostas realizada em 21/6/02, o júri deliberou densificar aquele factor, decompondo-o em subcritérios, nomeadamente: Existência de 4 tipos de pratos; Repetição do tipo de prato na mesma semana; Existência de repetição de receitas; Nº de Pratos de Leitão, Borrego, Cabrito e Peixe Nobre ( V. quadros respeitantes à “ Qualidade das ementas”, em anexo à acta da reunião do júri de 21/6/02) E, na sequência da realização da audiência prévia, o júri do concurso, na reunião de 4/10/02, eliminou um dos critérios que havia introduzido em 21.6.02 “Repetição do tipo de prato na mesma semana” e introduziu três novos subcritérios, a saber: “Obrigatoriedade de servir cada prato por semana e 1 vez”; “Confecção de pratos de dieta não autorizados” e “Total de Incumprimentos” utilizando uma nova forma de escalonar as propostas quanto ao número de incumprimentos: 20 < 50 50 < 75 75 < 100 < 100 Ora, a Comissão de Análise das Propostas não estava inibida de fixar sub-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual dos critérios estabelecidos no anúncio ou programa do concurso, como era o caso do critério “ Qualidade das ementas”, com vista, designadamente, a possibilitar o integral cumprimento dos deveres de análise e comparação das propostas. De facto, só por si, o critério em causa mostrava-se demasiado vago e genérico. (cf. aos deste S.T.A. de 15.197, rec. 27.496; do Pleno de 1ª Secção de 24-5-01, rec. 47.565; da 1ª Secção de 3/4/02, rec. 48.441) Todavia, essa actividade de densificação, concretização ou desenvolvimento do critério de adjudicação indicado nos documentos base tem como limite temporal o final do segundo terço do prazo para entrega das propostas, de acordo com o preceituado no nº 1 do artº 94º do DL 197/99 , aplicável ao concurso em debate. Trata-se, efectivamente, com a imposição deste limite temporal, de concretizar, no aspecto em causa, os princípios da transparência, igualdade, imparcialidade, e estabilidade do concurso, aplicáveis em matéria de concursos públicos, consagrados expressamente nos artºs 8º, 9º, 11º e 14º do DL 197/99 , de 8 de Junho, à semelhança do que já sucedia no âmbito de aplicação do DL 59/99 , de 02.03. (em sentido idêntico, ver entre outros, ac. do S.T.A. de 24.5.02, rec. 47.565, ac. de 3.4.02, rec. 48.441, ac. de 19/2/03, rec. 70/03) O júri do concurso, com a actuação acima referida, violou, pois, o preceituado no artº 94º , nº 1 do DL 197/99 , aplicável ao concurso em análise, bem como os princípios consagrados nos artºs 8º, 9º, 11º e 14º do citado diploma legal, tal como alega o Recorrente. 2.2.2 - Quanto à matéria das conclusões 8ª e 9ª. Alega o Recorrente que o júri, em ambos os Relatórios de análise das propostas (21 de Junho de 2002 e 4 de Outubro de 2002), introduziu um nova sub-critério e uma nova forma de pontuar as propostas, quanto ao critério “preço da refeição”. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do artº 4º do Programa do Concurso a pontuação a atribuir ao critério “Preço da Refeição (35 pontos)” é a seguinte: Preço da refeição mais baixo – 35 pontos As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula: · Pontuação = Preço + baixo X 35 Preço em Análise No respeitante à classificação das propostas relativas aos Centros de Formação de Setúbal, Santarém, Venda Nova, Alverca e Sector Terciário de Lisboa (aos quais o ora Recorrente foi candidato), o júri, nas reuniões de Análise das Propostas, atribuiu duas classificações distintas a duas empresas concorrentes, a ... e a ... – que vieram a ser as concorrentes escolhidas para a adjudicação dos fornecimentos aos Centros de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa (...) e de Setúbal, Venda Nova, Santarém e Alverca (...) – por terem apresentado as suas propostas numa perspectiva de economia de escala, prevendo um preço de refeição inferior caso lhes fosse adjudicado em simultâneo o fornecimento de refeições para todos os centros de formação profissional a que concorrem. (conf. quadros anexos ao Relatório de 4 de Outubro de 2002) Ora, não se vê que tenha existido, neste aspecto, qualquer violação do bloco de legalidade aplicável ao concurso em análise, designadamente das disposições do DL 197/99 apontadas pelo Recorrente. De facto, tal como defende a entidade recorrida nas respectivas peças processuais, o artº 8º, nº 2 do Programa do Concurso prevê a possibilidade dos concorrentes apresentarem propostas globais, desde que numa perspectiva de escala ( o mesmo resultando do nº 4 do mesmo preceito). Não se vê, assim, como tenha sido introduzido nas reuniões de Análise das Propostas, qualquer novo sub-critério ou nova forma de pontuar as propostas, quanto ao factor “Preço de refeição”. Improcede, pois, a matéria das conclusões 8ª e 9ª. 2.2.3 - Quanto à matéria das conclusões 13ª e 14ª. O Recorrente A... foi admitido como concorrente no acto público de abertura das propostas (docº nº 6, fls 124 dos autos); porém, na reunião de análise das Propostas, de 21 de Junho de 2002 a sua proposta para o Centro de Formação Profissional do Porto foi considerada inaceitável por não ter apresentado Ementas para jantares (docº nº 7, fls 142 e 143 dos autos). Sustenta o Recorrente que tal exclusão foi ilegal, pois, após o acto público, já não são apreciados os requisitos de admissibilidade das propostas, mas os critérios de aceitabilidade/inacritabilidade das mesmas. Ora, defende, “em parte alguma do Programa do Concurso vêm definidas as causas de inaceitabilidade das propostas que fundamentem a respectiva exclusão”. “O Júri do Concurso devia, antes de conhecer o conteúdo das propostas, ter definido publicamente os critérios, medida e factores de inaceitabilidade. O que não fez” (sic) Teriam, assim, sido violados os artºs 7º e 8º do DL 197/99 que consagram os Princípios da legalidade e da transparência. Não tem, porém, razão. De acordo com o artº 19º, nº 1 do Caderno de Encargos, o número de refeições mensais/diárias, em termos previsionais, corresponde ao número estabelecido nos termos de referência de cada um dos serviços descritos no artigo 1º (entre os quais o CTE Porto) em anexo ao caderno de encargos. A obrigatoriedade de apresentar as ementas para jantares, no caso em análise, resultava, assim, dos documentos do concurso. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 47º, nº 1 e 104º, nº 3 alínea b) do DL 197/99 , de 8 de Junho a falta de cumprimento dos requisitos exigidos nos documentos do concurso determina a exclusão da proposta onde tal deficiência se verifique. E, ao contrário do defendido pelo Recorrente, esse exclusão não está “confinada”, com carácter impreterível, ao acto público do concurso, pois, resulta do estatuído no artº 106º, nº 3 e 107, nº 2, que ela poderá ser proposta pelo Júri no Relatório de análise das propostas, conforme foi o caso. Improcedem, assim, as ilegalidades apontadas ao acto recorrido nas conclusões 13º e 14º das alegações. 2.2.4 - Fica prejudicada a análise do vício de forma por falta do fundamentação, a que se reportam as conclusões 10ª a 12ª das alegações do Recorrente, invocado a título subsidiário, por mera cautela de patrocínio. 3 - Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto contenciosamente recorrido, na parte em que aprovou as adjudicações do fornecimento de Refeições e Serviço de Bar para os Centros de Formação Profissional de Setúbal, Santarém, Venda Nova-Amadora e Sector Terciário de Lisboa, a que o Recorrente A... foi concorrente, por enfermar das ilegalidades referidas em 2.2.1 do presente aresto. Sem custas Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - António Samagaio