3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu: i) a anulação do acto de adjudicação em favor da Contra-interessada B..., Lda e, em consequência, ser anulado o contrato celebrado em sua execução caso o tenha já sido ou venha a ser; ii) ser o R. condenado «a adjudicar o Concurso em favor da proposta apresentada pela A..., (…)».
O TAF do Porto por sentença de 31.05.2023 decidiu julgar a acção procedente, e, em consequência, anulou o acto de adjudicação, condenando o R. a excluir a proposta da Contra-Interessada e a adjudicar à Autora o contrato relativo à «Aquisição de equipamentos Road-side Units (RSU) e o desenvolvimento de uma plataforma C-ITS, no âmbito do projeto europeu cofinanciado Cooperative Streets (C-Streets)».
Em síntese, considerou quanto às invalidades imputadas pela A. à proposta apresentada pela contra-interessada e, consequentemente, à actuação do R. que a admitiu, vindo a adjudicar o objecto do procedimento àquela, que tal proposta devia ter sido excluída, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, alínea a) do CCP, por não ter a contra-interessada junto com a sua proposta documento donde constassem as características da RSU e do braço de suporte, bem como, por serem inadmissíveis os pedidos de esclarecimentos do júri, pelo que o acto de adjudicação do contrato à B..., Lda está ferido de invalidade, por a proposta desta dever ter sido excluída, nos termos do disposto nos arts. 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alínea a) e 146º, nº 2, alínea o), todos do CCP
O TCA Norte para o qual a B..., Lda apelou, através do acórdão recorrido, confirmando a decisão sumária do relator, proferida em 13.09.2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Em síntese, considerou que: “Errou assim o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando apreciou e decidiu que na parte em que os esclarecimentos pedidos pelo Júri do procedimento são admissíveis, que ao prestá-los mos termos e modo como os prestou, que a Contra interessada extravasou o seu limite, por violação do disposto mo ponto 12.º, n.º 1, alínea c) do PP, em conjugação com o Anexo II/B do Caderno de encargos, e que a sua proposta devia ter sido excluída tendo subjacente o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, pois que, atenta a contextualização dos pedidos de esclarecimentos formulados e das respectivas respostas, o que se assomava relevância era apenas esclarecer qual o número de antenas do RSU, para assim aferir se tal estava em conformidade com o Caderno de encargos.
Face ao que dispõe o ponto 17 do PP, pautando-se o critério de adjudicação pela identificação da proposta economicamente mais vantajosa, na base dos factores preço [70%], Experiência profissional [20%] e Manutenção dos equipamentos [10%], enquanto únicos aspectos de execução do contrato, tendo presente o Relatório final do Júri do procedimento, a Contra interessada apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, pelo que a decisão impugnada do Réu Município do Porto, vertida na alínea k) do probatório mostra-se validamente tomada.
E é aqui que vem desaguar a questão trazida a recurso nas Contra alegações de recurso por parte da Recorrida, pois que à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podem ser decididas exclusões do procedimento que se mostrem manifestamente desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público, já que, como referimos supra, deve ser favorecida a concorrência, sempre com salvaguarda da observância da não violação do princípio da igualdade dos concorrentes.
Carecem assim as conclusões das Contra alegações de recurso da Recorrida de total fundamento, porque até bem ao contrário do que sustenta, a adjudicação da sua proposta no procedimento concursal por parte da entidade adjudicante seria ela sim, violadora dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, e de muitos outros que são estruturantes e enformam a contratação pública.”
A A... recorre de revista deste acórdão alegando, em síntese, que este incorreu em nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC), sendo ilegal por alterar uma sentença transitada em julgado, violando o disposto no art. 619º, nº 1 do CPC e em ilegalidade porque analisa matérias que não constavam do recurso que lhe foi apresentado para decidir, em contravenção do disposto nos arts. 149º do CPTA e 608º, nº 2 e 635º, ambos CPC. Quanto ao mérito alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito quanto ao alcance do disposto no art. 70º, nº 2, alínea a) do CCP, no que se refere à omissão numa proposta dos termos ou condições, conjugado com o disposto no art. 57º, nº 1, al. c) do mesmo diploma, estando em causa saber se a omissão, numa proposta, de termos e condições solicitadas nas peças do Concurso se pode ou não suprir através de um pedido de esclarecimentos formulado ao abrigo do art. 72º, nº 2 do CCP, tendo em conta o previsto no nº 2 anterior.
Como se viu as instâncias discordaram sobre a necessidade da especificação de determinados termos ou condições e da possibilidade de o júri do procedimento pedir esclarecimentos sobre tais aspectos, tendo a 1ª instância entendido que a proposta da adjudicatária devia ser excluída [por não especificar determinados termos ou condições e não poder o júri pedir os esclarecimentos, como fez], e o TCA decidido em sentido contrário.
Ora, trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias, como logo se vê pela resposta contraditória das instâncias, e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo, por isso, uma problemática sobre a qual é de toda a conveniência que seja reapreciada por este Supremo Tribunal, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.