I- Se o arguido teve conhecimento do assalto mesmo antes do início da sua execução, e nele interveio directamente, com o fim de obter proveitos financeiros, como realmente obteve, e se, sem o seu apoio (primeiro, de vigilância e, depois, a fuga após o assalto) o roubo não podia ter sido cometido como foi, constituiu-se autor material do referido crime de roubo.
II- Não se provou nem a confissão nem o arrependimento do arguido. A censurabilidade da sua conduta não é em nada inferior à do seu co-arguido, pelo que aos dois deverá caber uma pena concreta de medida igual e um ano acima do respectivo limite mínimo.
III- Sendo assim, e tendo em atenção o disposto no artigo 2, n. 4 do C.P., deverão ambos os arguidos (o recurso aproveita a ambos) ser incriminados em função do actual artigo 210, n. 1 do mesmo diploma e punidos, cada um, com uma pena concreta de dois anos de prisão.