Verifica-se oposição de julgados quando no acórdão recorrido se julgou que o Dec.-Lei n. 329/81, de 4 de Dezembro só dispõe para o futuro, considerando sanada a ilegalidade de anteriores desvios de imóveis destinados a habitação para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, desde que o arrendamento para qualquer desses fins tivesse sido declarado ou viesse a sê-lo no decurso de 1982, enquanto no acórdão fundamento se decidiu que o Dec-Lei n. 329/81 não sanou o vício da não conformidade da utilização do local arrendado com o fim constante da respectiva licença nem obsta a que seja decretado o despejo administrativo nos termos do art. 165 do RGEU.*