I- Os documentos emitidos no estrangeiro, formalizando contratos referentes a bens sitos em Portugal, quando aqui apresentados ou juntos em juizo nos termos do artigo 271 do Regulamento do Imposto do Selo, para efeitos de imposto do selo, tem o mesmo tratamento fiscal que teriam se emitidos no Pais.
II- Assim, antes de tal apresentação, tera de ser pago imposto nos termos e pela forma consignados na Tabela Geral.
III- Isto mesmo que, entre a sua emissão no estrangeiro e a apresentação em Portugal, os respectivos contratos se hajam tornado ineficazes por virtude de diploma entretanto surgido, como sucedeu com o Decreto-Lei n.
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IV- Tal apresentação sem previo pagamento do devido selo integra transgressões aos artigos 50, 92 e 271, aqueles da dita Tabela e este do Regulamento respectivo, o qual as pune no artigo 236.
V- A fiscalização imposta pelos artigos 195 e 196 do dito Regulamento, subsequente ou contemporaneo da apresentação, não pode aguardar a decisão final sobre a eficacia ou ineficacia.