I- O artigo 1 do Regulamento do Imposto para a
Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n. 47086, de 9 de Julho de 1966, conjugado com o n. 5 da lista ao mesmo anexa, sujeitava ao dito imposto as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que fosse a sua nacionalidade, que no ano de 1965 tivessem exercido a actividade de "Ferro (importação e armazem)".
II- Esta e inconfundivel com a de "Aços inoxidaveis (importação de)", e dai que ela não possa haver-se por abrangida pela prevista no citado n. 5.
III- A liquidação do dito imposto em que se considerou como facto tributario a actividade descrita em II não pode prevalecer, por traduzir uma inexistencia de facto tributario.