001299 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 001299
ACORDAO
Descritores: Imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar, Incidencia real, Facto tributario, Importação de ferro, Importação de aço inoxidavel
Sumário
I - O artigo 1 do Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n. 47086, de 9 de Julho de 1966, conjugado com o n. 5 da lista ao mesmo anexa, sujeitava ao dito imposto as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que fosse a sua nacionalidade, que no ano de 1965 tivessem exercido a actividade de "Ferro (importação e armazem)". II - Esta e inconfundivel com a de "Aços inoxidaveis (importação de)", e dai que ela não possa haver-se por abrangida pela prevista no citado n. 5. III - A liquidação do dito imposto em que se considerou como facto tributario a actividade descrita em II não pode prevalecer, por traduzir uma inexistencia de facto tributario.