I- Nos termos do art. 493° do C. Civil, é de presumir que houve culpa, imputável aos respectivos serviços municipalizados e, consequentemente, ao correspondente município, pelo rebentamento de uma conduta de água situada sob a via pública, o qual originou a inundação de um prédio limítrofe.
II- Essa presunção de culpa não se mostra ilidida se o município nada tiver alegado acerca das providências que adoptou para prevenir acontecimentos do género e se, não estando assente que o rebentamento fosse absolutamente imprevisível, se tiver ainda provado que a conduta estava velha e corroída.
III- Não é de aplicar uma norma regulamentar, constante de um regulamento municipal do serviço de abastecimento de água, se interpretada no sentido de que o lesado por uma inundação resultante do rebentamento de uma conduta existente sob a via pública ficaria automaticamente sem direito a qualquer indemnização se não comprovasse ser boa a impermeabilização das paredes exteriores do prédio afectado.
IV- Se essa norma regulamentar fosse interpretável em sentido concordante com o estatuído no art. 570° do C. Civil, o município teria de demonstrar que a má impermeabilização das paredes era imputável ao lesado, o que implicava a alegação que ele ocupava o prédio inundado por um título jurídico que o tornava responsável pelo estado dessas paredes.