I- O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que um automóvel estacionado com as portas fechadas é de incluir na expressão "outro espaço fechado", constante na alínea d) do artigo 297 do Código Penal.
II- Mas a perfeição do crime de furto qualificado à luz daquela alínea não dispensa a prova da "penetração" por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, não bastando provar-se que a entrada se fez por processo desconhecido.
III- A qualificativa da alínea e) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal basta-se com a prática repetida de infracção da mesma natureza, decidindo o julgador se o número de infracções cometidas indicará habitualidade.
IV- Há que aplicar ao agente, sempre, o regime que, se mostrar para ele concretamente mais favorável.