I- As leis de amnistia aplicam-se os principios gerais de interpretação das leis, sendo, por isso, aquelas leis susceptiveis de interpretação extensiva.
II- Deve julgar-se amnistiada pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, a infracção consistente em omissões ou inexactidões praticadas na declaração modelo n. 2 [artigos 45, 46 e 142, alinea a), todos do Codigo das Contribuições e Impostos] se da sua correcção resultou maior imposto, ja pago em data anterior a da publicação do citado decreto-lei.