I- Alteração estética é a que destoa da traça geral do edifício afectando o equilíbrio das suas proporções, conferindo-lhe uma aparência que não foi prevista, causando prejuízo para a linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio.
II- As construções feitas no logradouro, propriedade exclusiva de A, constituídas por uma obra em tijolo, coberta parcialmente, elevação do muro de demarcação de 1, 20 metros para cerca de 4 metros fazendo parede em tijolo, nela abrindo uma entrada onde colocou um portão com cerca de 5 metros de altura e à altura da parede, colocação numa das paredes laterais de mais um portão, colocação de cobertura em placa de cimento naquela parede tornando a obra em forma de garagem ou armazém e construção de uma escada de cerca de 20 degraus, com cerca de 80 centímetros de largura, em parte com corrimão, através das quais faz ligação e acesso directo das traseiras do logradouro à fracção "A", alteram a linha arquitectónica do prédio, pois privaram-no de uma zona aberta, descoberta, que foi volumetricamente aumentada.
III- As paredes laterais que constituem o perímetro da construção, garantindo a ossatura do edifício são partes comuns.