2Fundamentação:
A decisão sumária proferida tem o seguinte teor, que se reproduz:
«Nas suas conclusões de recurso diz a recorrente, a tal respeito:
- l)O tribunal recorrido não ampliando a matéria de facto nos termos da conclusão c) das alegações de recurso dos ora recorrentes para a Relação de Lisboa,
- m)Oblitera aos recorrentes a possibilidade de demonstrarem que o negócio celebrado pelo valor de 111.332,70€, acrescido de duas hipotecas que à data da insolvência garantiam 70.118,08€, estava dentro dos valores de mercado,
- n)E, sendo assim, que as obrigações assumidas pela insolvente não excederam manifestamente as da contraparte, logo, não estavam preenchidos os requisitos do artº 121, nº1, al. h), do CIRE, para declarar resolvido incondicionalmente o negócio em crise.
- o)Viola o acórdão recorrido lei adjectiva, artº 674, nº1, al. b), do CPC, não aplicando o artº 662/2, al. c) in fine do CPC – ampliação matéria de facto.
Diz o acórdão recorrido:
«A Recorrente finaliza as suas alegações referentes à impugnação da matéria de facto, pedindo ainda o aditamento de um novo facto, que considera essencial para prova da onerosidade do negócio celebrado entre os AA. e que é o seguinte:
O imóvel foi transmitido com duas hipotecas que à data da insolvência garantiam 70.118,08 €, conforme reclamação de créditos do BPI.
Cremos, no entanto, que, nesta fase processual não é admissível tal aditamento.
Com efeito, o nº 2 do artigo 662º do CPC, que regulamenta a modificabilidade da decisão de facto, determina que a Relação deve, mesmo oficiosamente:
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deduz-se do teor da norma que a ampliação da matéria de facto exige, como se refere na parte final da referida alínea c), que a ampliação seja indispensável.
Esta indispensabilidade só se colocará, em princípio, quando o facto ausente da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção.
Contudo, relativamente aos factos essenciais (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas e que devem ser vertidos nos articulados das partes) e no que respeita à forma do processo comum, se estes não tiverem sido alegados, não é permitido ao tribunal considerá-los na sentença, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação o declare provado. Só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa, mas só no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes.
No caso, pese embora o facto tenha sido alegado nos artigos 17º e 18º da petição, não nos parece que seja indispensável, dado não ser essencial para o preenchimento da causa de pedir: o facto de o imóvel transmitido estar onerado com duas hipotecas, não prova, sem mais, a onerosidade do negócio celebrado. Com efeito, o critério para distinguir um negócio oneroso de um negócio gratuito resulta do respectivo conteúdo e finalidade. Assim, enquanto os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em negócios gratuitos ou a título gratuito caracterizam-se, ao invés, pela intervenção de um intenção liberal (animus donandi, animus beneficiandi), ou seja, uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo. O que importa, nos negócios onerosos, é a vontade ou o intento das partes.
De todo o modo, o facto que os recorrentes pretendiam ver incluído nos factos provados, já resulta do nº. 4), na medida em que aí se declara que as hipotecas se mantiveram».
Ora, a reforma legislativa de 2013 do regime dos recursos atribuiu à 2ª. instância instrumentos que lhe permitem formar uma convicção própria e autónoma sobre os factos que interessem à boa decisão do recurso, mas também que lhe impõem que dê relevo a factos não alegados, que surjam durante a instrução, ou ainda, a ampliação da matéria de facto quando a considere indispensável.
O artigo 662.º, nº.1 do CPC. é disso sintomático, quando passou a decretar imperativamente, em vez de «pode», como anteriormente, que a Relação «deve» alterar a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por outro lado, n.º 2 do mesmo preceito atribui um vasto leque de poderes/deveres inquisitórios ao tribunal, podendo a Relação alterar o julgamento de facto, desconsiderar matéria de natureza estritamente jurídico-conclusiva (artigos 607.º, 4 e 663.º, 2) corrigir a decisão de facto que viole normas imperativas de direito probatório material (artigos 5.º, 3, 607.º, 4 e 5 e 662º, 1), considerar factos notórios e de conhecimento funcional não ponderados pela primeira instância (artigos 5.º, 2 c) e 412.º) e ainda aproveitar-se de factos instrumentais, mas também complementares e concretizadores que já resultavam da instrução da causa em 1.ª instância (artigo 5.º, 2).
As questões de facto estão, assim, reservadas às instâncias, cabendo a derradeira decisão à Relação, a quem estão conferidos os poderes específicos consagrados no art. 662.º, do CPC.
A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.
Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo preceito, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº. 3 do artigo 674º do CPC.
E o nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
O Supremo Tribunal, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito, sempre poderá verificar se a Relação ao usar tais poderes, agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer (cfr. Ac. do STJ. de 16-12-2020, in www.dgsi.pt).
E na situação, sub judice, o Tribunal da Relação atuou no âmbito dos poderes que a lei lhe confere.
Com efeito, a intervenção do STJ a nível factual é muito limitada, não podendo sindicar o erro na livre apreciação das provas, exceto nos casos contemplados no nº. 3 do art. 674º do CPC. (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 15-12-2020, 15-12-2022, 24-5-2022, in www.dgsi.pt).
Com efeito, incumbe à Relação aquilatar da indispensabilidade ou não, da ampliação da matéria de facto, pois, não basta que os factos tenham conexão com alguma das soluções plausíveis da questão de direito, mas a ponderação da sua necessidade perante o objeto do recurso.
No caso vertente, a Relação ponderou a matéria de facto de que dispunha, analisou-a e entendeu não ser indispensável qualquer ampliação.
Tal juízo valorativo incumbe à Relação, não podendo o STJ. imiscuir-se nesta convicção fáctica.
A Relação já dispunha de matéria de facto suficiente para a decisão de direito, nenhuma afronta a normas de direito adjetivo tendo cometido, ou seja, respeitou as normas procedimentais ao seu alcance, sem qualquer censura aos seus próprios poderes.
Pelo exposto, nada mais resta a este STJ. conhecer».
Com efeito, o Tribunal da Relação atuou dentro dos seus poderes, não tendo sido desconsiderada qualquer prova, uma vez que, tal como se configurou o objeto do litígio, todos os factos pertinentes foram elencados.
Sumário:
- -As questões de facto estão reservadas às instâncias, cabendo a derradeira decisão à Relação, a quem estão conferidos os poderes específicos consagrados no art. 662.º, do CPC.
- -O Supremo Tribunal, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito, sempre poderá verificar se a Relação ao usar tais poderes, agiu ou não dentro dos limites conferidos pela lei para os exercer.