I- À interpretação dos contratos aplicam-se as regras dos artigos 236 e seguintes e não as do artigo 9, todos do Código Civil podendo o Supremo conhecê-la quando baseada no sentido de um declatário normal.
II- Estipulando-se o pagamento por fases da obra - "com as fundações", "com a cobertura ou telhado" e "com as carpintarias, serralharias de alumínio " esses pagamentos só são devidos quando concluídas essas fases.
III- O pagamento das alterações, em regime de obras públicas,
é feito com as prestações vencidas posteriormente, salvo convenção em contrário.
IV- Tendo as instâncias concluído que a vontade das partes era de essas alterações serem pagas depois de executadas, o Supremo não pode censurar essa conclusão, por matéria de facto.
V- O empreiteiro só pode rescindir o contrato, se o dono da obra estiver em dívida há mais de seis meses.
VI- O dono da obra pode rescindir o contrato se o empreiteiro abandonar e paralisar a obra por mais de dez dias, não tendo de a preceder de notificação para ele alegar as suas razões.
VII- Não invocando a excepção na contestação mas só nas alegações, o tribunal não pode conhecer dela.
VIII- Na responsabilidade civil contratual, impõe-se ao devedor ilidir a presunção de culpa, sem o que é responsável pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso.
IX- O Supremo não pode conhecer do abuso do direito, se não foi alegado na contestação e objecto de decisões das instâncias.