22.O DIREITO:
Como foi referido, no relatório, foram levantadas as excepções da incompetência deste Supremo Tribunal, da intempestividade do recurso e da sua manifesta ilegalidade, decorrente de falta de objecto.
Delas há que conhecer, começando pela da competência, pois que o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria (artigo 3.º da LPTA).
E conhecendo, adiantamos, desde já, que se não verifica.
Com efeito, embora sendo questionado o embargo feito pela DRALVT, esse embargo não é o acto recorrido, mas sim o acto de indeferimento tácito que a recorrente alega que se formou relativamente ao recurso hierárquico que dele interpôs para o Ministro do Ambiente.
Os artigos 1.º e 2.º da petição, nos quais a recorrente diz que interpôs esse recurso hierárquico e que, em face dos prejuízos crescerem de dia para dia, não pôde, perante o silêncio da Administração, esperar mais, interpondo, por isso, recurso ao abrigo da alínea d) do artigo 28.º da LPTA, não deixam quaisquer dúvidas sobre essa matéria.
Está-se, com efeito, perante um acto silente do Ministro do Ambiente, que alegadamente sofre das ilegalidades de que sofre o embargo do DRALVT, para cujo conhecimento é competente este Supremo Tribunal, através da sua 1.ª Secção (artigo 26.º, n.º 1, alínea e) do ETAF).
Improcede, assim, essa excepção.
Por uma questão de lógica, há que passar a conhecer da manifesta ilegalidade na interposição do recurso, na medida em que o conhecimento da excepção da intempestividade impõe a prévia fixação da data do acto recorrido, cuja formação naquela se põe em causa.
Vejamos.
Para que se forme acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade a quem foi dirigida a pretensão tenha o dever legal de a decidir e que o não tenha feito no prazo legalmente estabelecido.
Está-se perante um recurso interposto de um acto do Director Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, praticado em matéria alegadamente da competência da respectiva Direcção-Geral, pelo que, estando esta inserida na orgânica do Ministério do Ambiente e o seu Director-Geral sujeito ao poder hierárquico do respectivo Ministro, este tinha o dever legal de o decidir (cfr. artigo 9.º e 166.º do CPA).
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 172.º do CPA, logo que interposto o recurso, quando não haja contra- interessados ou, havendo-os, após a sua notificação e o decurso do prazo estabelecido no artigo 171.º do mesmo diploma, começa a correr um prazo de 15 dias, dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo à entidade competente para dele conhecer.
O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido (artigo 169.º, n.º 3 do CPA).
O prazo para decidir o recurso hierárquico é, quando a lei não fixar prazo diferente, de 30 dias, contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele decidir (artigo 175.º, n.º 1 do CPA).
Os prazos contam-se de acordo com o estabelecido no artigo 72.º do diploma citado, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
No caso sub judice, o recurso hierárquico foi endereçado ao recorrido em 4/2/2 000, que o remeteu ao DRALVT para sobre ele se pronunciar, o que este fez, tendo-lho devolvido em 13/3/2 000.
Ora, de acordo com o quadro legal exposto, o prazo para a decisão do recurso começou a correr 30 dias após o decurso do prazo de 15 dias para a entidade recorrida se pronunciar e remeter o recurso ao Ministro do Ambiente (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17/12/98, 13/1/2 000 e 18/2/2 000, proferidos nos recursos n.ºs 43 277, 44 624 e 41 245, respectivamente).
Este prazo é um prazo autónomo, que precede o prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, começando este último a contar a partir do termo daquele ou da remessa do procedimento à autoridade ad quem, no caso desta se verificar antes do decurso desse prazo de 15 dias (cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de Procedimento Administrativo, 1.ª edição, Almedina, 1 995, pág. 321, para quem se chega a esta solução pondo a funcionar as regras das alíneas b) e c) do n.º 3 do CPA).
É este, com efeito, o único entendimento racional que suporta o n.º 1 do artigo 175.º do CPA e que permite não frustrar o objectivo do instituto do indeferimento tácito, que é proteger os administrados contra a inacção da Administração, permitindo-lhes o recurso aos tribunais em certos casos em que esta se verifique.
É que, entendido em termos puramente literais, o preceito permite que a administração possa protelar indefinidamente a presunção de indeferimento, bastando, por exemplo, que a autoridade ad quem, quando o recurso hierárquico lhe for apresentado, o não remeta à autoridade recorrida para pronúncia, ou que esta, quando o recurso lhe for apresentado a ela, não o remeta ao órgão competente para o decidir.
E, por outro lado, esta interpretação não é excluída pela letra da lei, que abrange a remessa efectiva feita dentro do prazo legal de 15 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 172.º, ou seja, o cumprimento da lei pela autoridade recorrida, funcionando, para os casos de incumprimento, o estabelecido no referenciado artigo 109.º.
Assim sendo, temos que o recurso foi endereçado ao Ministro do Ambiente em 4/2/2 000, pelo que, mesmo que tivesse sido recebido nesse mesmo dia, o termo do prazo para a decisão (após o decurso dos prazos de 15 e 30 dias, que são cumuláveis, em virtude da remessa do procedimento pela autoridade recorrida ter sido feita para além daquele prazo de 15 dias) só teria ocorrido em 10/4/2 002, ou seja, depois da data da interposição do recurso contencioso (5/4/2 000).
Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que se não formou o acto tácito de indeferimento impugnado, pelo que o recurso carece de objecto, circunstância que determina a sua manifesta ilegalidade e afecta o seu prosseguimento (artigo 57.º, § 4.º do RSTA).
Procede, assim, esta questão prévia, o que prejudica o conhecimento da excepção da intempestividade do recurso.