Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………. requereu a intimação do Ministério da Educação e Ciência a:
«(i) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto - Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional.
Sem prescindir,
(ii) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, para o caso de se entender que da aplicação dos critérios de desempate resulte que a última vaga seria atribuída à última aluna efectivamente colocada no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, a qual tem para efeitos de candidatura a mesma nota que a Requerente (181,00 pontos).
Subsidiariamente,
Caso se entenda – o que não se concede - que não estão reunidos os pressupostos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, a qual deverá ser decretada provisoriamente admitindo-se provisoriamente a candidatura da Requerente ao ensino superior para o ano lectivo de 2014/2015, com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, ou, se os critérios de desempate não forem favoráveis à Requerente, com ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa — Faculdade de Ciências Médicas, porquanto o último candidato colocado teve média de candidatura igual a 174 pontos».
1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 05.12.2014 (fls. 365/409), julgou:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada a presente intimação e consequentemente intimo a Entidade Requerida, a no prazo de dez dias, admitir a candidatura da Requerente ao ensino superior no ano lectivo 2014/2015 e a colocar a Requerente no par “instituição/curso” a que corresponda a sua nota, criando para o efeito, e se tal for necessário uma vaga adicional, nos termos anteriormente enunciados».
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 14.07.2016 (fls. 608/655), julgou:
- «—Anular a decisão recorrida e alterar a matéria de facto, nos termos acima sobreditos;
- —Em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que intimou o Ministério da Educação e Ciência a admitir a recorrida ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 e que, consequentemente, a colocou “no par” instituição/curso “a que corresponda a sua nota”, com a criação de uma vaga adicional; e,
- —Julgar improcedente o pedido de intimação, com a consequente absolvição da entidade recorrida dos pedidos formulados».
- 1.4.É desse acórdão que a Autora vem requerer a admissão de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.O recorrido pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço tem por base a exclusão da candidatura da requerente da intimação, ora recorrente, da 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2014-2015.
A discussão nos autos centra-se em saber se a requerente instruiu a sua candidatura com o necessário Certificado do exame final na disciplina de Physics.
As instâncias divergiram.
A 1.ª instância ponderou que «dos factos provados e já se disse a Requerente efectuou a apresentação da candidatura de acesso ao ensino superior no GAESUP, tendo sido acompanhada pelo funcionário …………., a quem a Requerente entregou os certificados que levou consigo — 4 — tendo aquele tirado cópias dos mesmos e preenchido a referida “Declaração”, na qual confirmou a entrega pela ora Requerente de diversos documentos constando da mesma, nomeadamente, “Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso”». E, mais à frente, ponderou que «Assim, tem de se concluir que a Requerente apresentou a candidatura em respeito designadamente, ao previsto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 21.º, 30.º e 57.º, n.º 1, do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2014-2015, aprovado pela Portaria n.º 143/2014, de 14 de Julho, apresentando todos os documentos legalmente exigidos para ingresso no ensino superior, concretamente no curso de medicina, entre os quais está o documento comprovativo da realização do exame final de Física que conjuntamente com o de Química substituem a prova de ingresso de Físico-Química» (fls.406/407).
Tendo concluído que «Assim, não se pode concluir que a ausência do referido documento, relativo ao exame final de Física, do processo de candidatura da Requerente ao ensino superior seja da responsabilidade desta, ou seja, que tenha resultado de erros ou omissões cometidos pela Requerida no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, da exclusiva responsabilidade daquela.
Nesta conformidade, não tem aplicação ao caso sub iudice o disposto no artigo 21.º, n.º 5 do referido Regulamento.
Pois, a ausência do referido documento não pode ser imputada à Requerente, que como se provou entregou todos os documentos, que foram fotocopiados, sem que após terem sido fotocopiados lhe tenha sido facultada a possibilidade de confirmar se efectivamente foram fotocopiados todos os documentos que havia entregue, concretamente — o documento em falta e comprovativo da realização, em Junho de 2012, do exame final da disciplina de Física, da Universidade de Cambridge, exigido para o ingresso no ensino superior do Reino Unido, que substitui a respectiva prova nacional, para efeito de ingresso no ensino superior português, que foi posteriormente objecto de equivalência e de conversão para o sistema de classificação português, para efeito de acesso ao ensino superior português e que, de resto, permitiu o acesso da Requerente ao ensino superior no ano lectivo de 2013/2014, informação que a Requerente também facultou à ER aquando da reclamação que apresentou.
É certo que a ER alegou que tal documento não consta do processo administrativo que lhe foi remetido pelo GAESUP, mas tal documento, foi entregue pela Requerente aquando da candidatura ao ensino superior em 2014/2015, por outro lado, estava em poder da ER na candidatura relativa ao ano anterior, sendo certo, que a Requerente o apresentou novamente em sede de reclamação, para além de que a ER tinha em seu poder documento emitido, com data de 22 de Agosto de 2014, pela Direção-Geral da Educação, que certificava que para efeitos de candidatura ao Ensino Superior em 2014, e com base em elementos constantes no Processo de Equivalências Estrangeiras …».
Por seu turno, a 2.ª instância ponderou que «O Certificado do exame final na disciplina de Physics, de Junho de 2012, só foi apresentado pela ora recorrida já em sede da reclamação graciosa que apresentou em 8-9-2014 contra o acto que a excluiu do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, no ano lectivo de 2014/2015.
Da mesma certidão consta também o “documento” levado ao probatório, sob a alínea M), subscrito pelo funcionário da GAESUP e pela recorrida — apelidado de check list — e em cujo cabeçalho se lê artigo 20 [do DL n 296-A/96, de 25/9, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 90/2008, que o republicou], o qual não discrimina, não identifica nem quantifica os certificados e diplomas que foram por esta entregues no momento apresentação da candidatura.
Este “documento” junto pela recorrida com a p.i., como doc. nº 9, e no qual o Tribunal alicerça a sua convicção para dar por provado — sob a alínea B) dos FA — que a recorrida apresentou o documento comprovativo da realização do exame final estrangeiro de Física, para efeitos de substituição da componente de Física da prova de ingresso Física e Química, fixada para o acesso e ingresso nas várias opções e da sua candidatura, não comprova que o mesmo foi entregue com a candidatura à 1ª fase.
Efectivamente, e tal como sustenta o recorrente, o Tribunal “a quo” não podia ter dado como provado que a recorrida o exibiu, o entregou ao funcionário do GAESUP e este certificou a respectiva cópia. Tratando-se de facto que só podia ser provado documentalmente e cujo ónus de provar estava a seu cargo, competia à recorrida demonstrar que entregou o documento em falta, concretamente a certidão do exame de Física realizado no ano de 2012 e, como não o fez, a dúvida sobre a sua verificação teria necessariamente que ser decidida contra si [artigo 346º do Cód. Civil]» (fls. 645).
A recorrente pretende que este Tribunal aprecie as seguintes questões:
- «a)Um documento como o que foi junto pela Recorrente e reproduzido na al. m) da matéria de facto é um documento autêntico que faz prova plena dos factos ali documentados, designadamente, da entrega do documento comprovativo da realização do exame de “Physics”?
- b)Como pode ser abalada a prova feita por tal documento? Com a prova do contrário — como decorre da lei — ou com mera contraprova (como fez o acórdão recorrido)?
- c)Quem tem o ónus da prova em situações em que a Administração certifica a entrega de determinados documentos — sem os discriminar em toda a sua plenitude — e depois se constata que no processo instrutor não constam todos esses documentos? Melhor dizendo, é o particular — munido de um documento que certifica a entrega de vários documentos — ou a Administração quem tem o ónus de provar que não ocorreu qualquer extravio dos documentos entregues, com as consequências inerentes a um “non liquet” quanto a tal facto?» (ponto 65 das alegações).
Como se vê, a recorrente intenta sair de uma problemática que se pudesse dizer constituir apenas discussão de facto, que se encontraria arredada do âmbito do recurso de revista – artigo 150.º, 3 e 4, do CPTA - para centrar a mesma em matéria de direito: a força probatória plena de determinado documento nos autos, e o regime do ónus de prova.
Se bem que o caso dos autos apresente, naturalmente, aspectos específicos, em razão dos documentos em apreciação, a verdade é que ele se enquadra num problema social geral, designadamente em sede de candidaturas como a que está discussão, que é a de saber até que nível de exigência de comprovação da entrega dos exigidos documentos de candidatura deve ir o candidato para se precaver de qualquer alegada falha nas entidades administrativas receptoras.
Entende-se que se trata de uma problemática de potencial repetição que se reveste de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Costa Reis.