Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em 12 de Maio de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, onde foi distribuída à 1ª secção da 17ª Vara Cível, acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB, S.A., CC pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe quantia nunca inferior a 25 000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos RR.
Alegou, em resumo:
o autor e seu irmão são comproprietários de vários prédios deixados por herança;
em Janeiro de 2000, celebraram com o BB S.A. um acordo mediante o qual as rendas desses prédios seriam cobradas por este, que emitia os recibos das rendas em questão, as quais em Maio de 2001 perfaziam o montante total de 820 000$00, actualmente de 4 090,14 euros;
aquando da fusão do BB, S.A. com o B.........., S.A., não foram cobradas rendas no valor de 1 500,00 euros;
contactado o Banco, este respondeu que teria havido um erro informático e que assumia a responsabilidade, podendo o Autor passar cheques até àquele montante;
no entanto, o Banco procedeu à devolução de uma ordem de pagamento no valor de 433$00, por falta de provisão, e um cheque de 280 000$00, precisamente no mesmo dia em que foram creditados 320 116$00 em conta;
perante a ineficácia do Réu em resolver o problema, o autor revogou a autorização concedida para a emissão e cobrança de recibos, por carta registada, datada de 14 de Dezembro de 2001;
no entanto, em Janeiro de 2002, o Réu emitiu de novo recibos a cobrar no mês de Fevereiro, tendo os respectivos avisos de cobrança sido enviados aos inquilinos;
em 28 de Janeiro de 2002, o autor recebeu duas notas de devolução, tendo-lhe sido debitados 22 685$00, pela devolução dos recibos, emitidos à revelia da ordem de cancelamento do serviço;
em 31 de Dezembro de 2002, o Réu informou por carta o autor de que iria proceder à anulação do crédito adiantado a título provisório pelo Banco, no valor de 1 776,00 euros;
o autor solicitou um empréstimo junto do BPI, o qual foi recusado, uma vez que existia uma informação ao nível do Banco de Portugal, relacionado com um crédito em mora no BCP, no valor de 2 678,00 euros;
este processo provocou stress e angústia ao autor;
em Novembro de 2003, o autor contraiu um empréstimo junto do BB tendo este, devido ao aponte no Banco de Portugal, exigido uma garantia bem como juros de 17,5%, quando se tal aponte não existisse os juros se cifrariam em 8%.
Contestou ( fls.63 ) o réu B.........., S.A. ( invocando, para o efeito, que incorporou o BPSM, que dessa forma se extinguiu ) começando por arguir a ilegitimidade activa do autor - por preterição de litisconsórcio com seu irmão, o outro comproprietário dos prédios - e depois impugnando a factualidade alegada pelo Banco e dizendo, além do mais:
ressarciu e indemnizou totalmente o A. pelos incómodos sofridos e promoveu a sua remoção das listagens do Banco de Portugal;
apurou que o A. havia dado indicação aos inquilinos para não informarem o Banco quanto ao pagamento das rendas em causa, no propósito de receber duas vezes.
Respondeu o autor ( fls.80 ) à matéria da excepção.
Foi elaborado o despacho saneador ( fls.84 ), no qual além do mais se julgou improcedente a invocada excepção e, depois, se fixaram os factos assentes e se alinhou a base instrutória ( esta posteriormente aditada por despacho de fls.133 ).
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.241 ( rectificado por despacho de fls.249 ), foi proferida a sentença de fls.249 a 269, que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condenou o réu B................., S.A. a pagar ao autor a quantia de 7 500,00 euros.
Inconformado, o réu B................., S.A. interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.342 a 368, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ou| improcedente a apelação, mantendo… a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Inconformado, o réu BCP, S.A. pediu revista ( fls.375 ) para este Supremo Tribunal que, em acórdão de fls.449 a 457, concedeu a revista, anulando… o acórdão recorrido e determinand… que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto … e se profira nova decisão.
Os autos baixaram e o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.467 a 498 no qual, depois de como “PONTO PRÉVIO” se afirmar que « em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se a nova audição da prova gravada em audiência de julgamento pelo Tribunal de 1ª instância », julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Ainda inconformado, o B................., S.A. pede de novo revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.524, CONCLUI:
1ª - Resulta dos autos, mediante o seu exame atento e crítico, que o Banco réu não incorreu em responsabilidade civil perante o autor, por não se mostrarem reunidos todos os necessários pressupostos legais da responsabilidade civil, faltando nomeadamente a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade.
2ª – Em Maio de 2001, por erro informático que o Banco assumiu, não foi cobrada uma parte (à volta de 1 500,00 euros), representando cerca de um terço do total ( 4 000,00 euros ) das rendas do Autor, cuja cobrança estava cometida ao Banco.
3ª – O Banco, para evitar problemas de movimentação na conta enquanto não se recuperavam as rendas em falta, creditou provisoriamente a conta do Autor pelo valor de 1 776,00 euros, ao mesmo tempo que desenvolvia diligências junto dos inquilinos para que repusessem os valores devidos ou informassem se já haviam procedido ao seu pagamento noutro banco.
4ª - Em Janeiro de 2003, quando o Banco considerou já não se justificar manter na conta do autor o valor provisoriamente adiantado de 1 776,00 euros, por já terem sido recuperadas as rendas em falta, efectuou, com total legitimidade, o respectivo estorno, avisando previamente o Autor, o que fez aumentar o saldo devedor na conta, que de 645,70 euros passou para 2 421,70 euros.
5ª – O saldo na conta do autor já se mostrava negativo desde Abril de 2001 e em Maio seguinte passou para 4 538,15 euros, quando as rendas em falta nesse mês eram de apenas cerca de 1 500,00 euros, tendo continuado sempre negativo nos meses seguintes.
6ª - A 1ª instância responsabilizou o Banco pelo descoberto, e consequente inclusão do Autor na central de riscos do Banco de Portugal, o que foi acolhido pela Relação, sem que tivesse havido a preocupação de verificar se assim era, de acordo com os meios de prova dos autos, nomeadamente documentais e de verificação aritmética.
7ª - As instâncias optaram pela solução, fácil e errada, de responsabilizar o Banco por, ao estornar o valor de 1 776,00 euros, que legitimamente lhe pertencia, ter provocado o descoberto na conta, o que não corresponde a realidade nem aos dados dos autos, pois o descoberto já lá estava, vinha de trás, causado pelo Autor, e agravado por saques em excesso e por ter a conta deixado de ser creditada pelas rendas desde Janeiro de 2002, por determinação do autor.
8ª - O estorno, e consequente comunicação ao BP, não constitui facto ilícito nem culposo, logo não pode o Banco ser responsabilizado pelo descoberto na conta do autor nem pela consequente centralização do mesmo no Banco de Portugal.
9ª - Uma vez que o Autor atribui os alegados danos não patrimoniais, únicos que invoca, à comunicação do descoberto ao Banco de Portugal, o que, como se sabe, é processado informaticamente, e não podendo atribuir-se ao Banco a responsabilidade pelo descoberto na conta, não tem este de indemnizar o Autor por quaisquer danos.
10ª – Danos que, mesmo a terem existido, não merecem a tutela do direito, por não terem passado de meros incómodos e transtornos, não tendo sequer o autor provado ter tido problemas na obtenção de crédito bancário, ter tido operações bancárias recusas ou com condições agravadas ou restringidas.
11ª – A causa dos alegados danos do autor decorrentes da sua inclusão na central de riscos do BP não é imputável à conduta do Banco, mas à conduta do próprio autor.
12ª – A conduta do banco não pode considerar-se causa adequada dos alegados danos do autor, uma vez que este sempre os teria independentemente daquela conduta.
13ª – O banco efectuou o estorno porque o dinheiro lhe pertencia e a essa data já não se justificava manter-se o crédito provisório na conta do Autor, porquanto todas as rendas já haviam sido recuperadas ( e a prova é que nenhuma renda se mostra peticionada nestes autos ).
14ª – E avisou previamente o autor de que o iria fazer, pelo que era ao autor que cabia ter a conta provisionada.
15ª – A centralização de riscos no BP é obrigatória, mensal e automática, consistindo numa simples transcrição dos ficheiros dos bancos para o BP.
16ª – No final, a conta foi regularizada pelos 2 678,21 euros, valor que o banco assumiu, sem que fosse obrigado a fazê-lo, tendo igualmente removido o incidente junto do BP, sem que também estivesse obrigado a fazê-lo, tudo no pressuposto de que assim se arrumava em definitivo a questão.
17ª – Não houve ilicitude no estorno nem na comunicação ao BP do saldo negativo na conta do autor, como não há nexo de causalidade adequada entre a conduta do banco e os alegados danos, como não sequer houve danos susceptíveis de tutela jurídica, por não terem passado de meros incómodos ou transtornos.
Não houve contra – alegações.
Estão corridos os vistos legais.