↑ [1] Verificamos que a numeração das fls. se encontra errada a partir de fls. 1828 do 7º vol., por isso, quando referirmos os n.ºs das fls. Indicaremos também o respectivo volume, o que permitirá, enquanto a numeração não for corrigida, identificar a que fls. nos referimos.
↑ [2] Arguido/a/s.
↑ [3] Código de Processo Penal.
↑ [4] Com o seguinte teor: “Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.”.
↑ [5] Com o seguinte teor: “No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.”.
↑ [6] Com o seguinte teor: “Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.”.
[7] Nesse sentido, ver, por todos, o acórdão do TC n.º 483/2010, de 09/12/2010, relatado por Vítor Gomes, do qual citamos: “… Secundo – O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia.
Assim, no Acórdão nº 75/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, enquanto estabelece que o prazo para interposição de recurso se inicia com a leitura em audiência da decisão condenatória, estando o arguido e o seu defensor presentes, e o seu subsequente depósito na secretaria. E, no Acórdão nº 109/99 – em situação com manifesta analogia com o caso dos autos – considerou-se que tal norma (conjugada com o artigo 113.º, n.º 5 do mesmo Código), na interpretação segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria, o arguido que, justificadamente, faltou à audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário, não viola o princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Também pelo Acórdão nº 545/03 se não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com as dos artigos 113.º, n.º 5 (na altura) e 332.º, n.º 5, do CPP, entendendo-se naquele aresto que apesar de o arguido não ter estado presente na leitura sentença, como tinha estado presente no julgamento, tinha tido conhecimento pessoal da data da leitura da sentença, nessa sessão estivera presente o seu defensor e a sentença fora depositada nesse dia, ele dispusera de todas as condições para conhecer o teor da sentença e o seu exacto conteúdo. Trata-se de uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, na parte em que o recorrente a questiona (aquilo em que poderia divergir não foi valorizado pelo arguido, como adiante se explicará).
↑ 7. É certo que, no Acórdão nº 59/99, o Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 113.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que a decisão condenatória, proferida por um tribunal de recurso, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado. E também pelo Acórdão nº 87/03 se julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interposição do recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 419.º do mesmo diploma, devia ser contado a partir do momento do seu depósito na secretaria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido, nem ao seu defensor fora dado prévio conhecimento desse acto judicial.
Há, porém, duas evidentes e essenciais diferenças entre estas hipóteses e a situação definida pela norma recortada pelo recorrente, tendo em consideração a situação concreta em que a falta do arguido à sessão em que se procedeu à leitura da sentença se verifica em 1ª instância, e não no tribunal de recurso, com as consequências inerentes a diversidade de regimes processuais em vigor.
Em primeiro lugar, a hipótese da “norma” agora em apreciação o arguido sabia em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, porque, no termo de audiência de julgamento em que esteve presente, foi disso notificado. É uma situação valorativamente muito diversa, quanto às condições para formar uma vontade esclarecida sobre impugnar ou não a decisão, daquela que ocorre com a leitura do acórdão que aprecia o recurso no tribunal superior. Nesses casos, como se refere no citado Acórdão nº 59/99, o arguido não tem, sem a efectiva colaboração do defensor, conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.
Em segundo lugar, no caso dos autos, o arguido não esteve representado no acto de leitura da sentença por um defensor “ad hoc”, designado pelo tribunal como consequência de ter faltado o “normal” e primitivo defensor do arguido. O defensor que assistiu à leitura e foi notificado da sentença foi o mesmo que participou na audiência de julgamento e acompanhou integralmente a produção da prova.
Neste circunstancialismo, deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial. O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão.
Ora, neste concreto circunstancialismo processual, não se verificam os “riscos” que estiveram na base do juízo de inconstitucionalidade formulado através do acórdão nºs 59/99 – sendo manifesto que o primitivo defensor está “vinculado a deveres funcionais e deontológicos” que lhe impõem que dê conhecimento da condenação proferida ao próprio arguido.
O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe ia ser plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou, injustificadamente, do sentido e conteúdo da mesma. Em tais circunstâncias (notificação da data em que iria ocorrer a leitura da sentença, falta do arguido a essa sessão, presença do defensor constituído, justificação posterior da falta), o arguido que não compareceu no acto de leitura pública da sentença só verá o seu direito ao recurso afectado se for grosseiramente negligente, desinteressando-se totalmente do desfecho do julgamento em que plenamente participou.
Juízo este que se conforta ou pressupõe, de um lado, um mínimo de interesse (ou a irrelevância da indiferença) do arguido perante as decisões judiciais que lhe digam respeito e a presunção do cumprimento dos seus deveres deontológicos por parte do respectivo mandatário judicial. Mas que assenta também, do outro lado, na pressuposição de que os poderes públicos praticam escrupulosamente os actos processuais no tempo e modo legalmente prescrito, por forma a que esse mínimo de compromisso de cidadania e de diligência profissional se não transformem num encargo desmesurado para obter o conhecimento da decisão e eliminar a incerteza quanto ao exercício dos poderes processuais subsequentes. Todavia nenhuma questão desta natureza foi colocada no presente recurso. …”.