I- O Tribunal de Família está vinculado a articular as suas decisões com as decisões relativas a medidas tutelares proferidas pelos tribunais de menores, não podendo prejudicá-las.
II- Não obsta a que o Tribunal de Família adopte, no processo para regulação do exercício do poder paternal, quaisquer providências relativamente a menores, mesmo quando anteriormente hajam sido adoptadas medidas quer pelo Tribunal de Menores, quer pela Comissão de Protecção de Menores, mas o que deve é dar prevalência às medidas por estes aplicadas.
III- Não se esgotando a regulação do exercício do poder paternal na entrega do menor, a decisão da Comissão de Protecção de Menores de o entregar à guarda da avó paterna não prejudica o prosseguimento do respectivo processo de regulação, que é mais abrangente e visa alcançar outros objectivos.
IV- Assim, com a intervenção e decisão da Comissão de Protecção de Menores não ocorre causa que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.