I- Integram o acto exarado no rosto da informação, pedida pelo seu autor sobre a matéria a decidir, "os fundamentos expostos" nele referidos, considerados como sendo os dessa informação.
II- Não viola o princípio da imparcialidade a actuação do dirigente máximo de serviço em concurso para provimento de pessoal do respectivo organismo ou serviço, processado nos termos do Decreto-Lei n. 44/84, de 3-2, homologando a classificação final dos candidatos elaborada pelo júri a que presidiu.
III- Não há violação do art. 32, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 44/84, quando o júri do concurso, na avaliação curricular dos candidatos, atende aos factores de ponderação aí previstos - habilitação académica de base, formação profissional complementar e qualificação e experiência profissionais - considerando os elementos curriculares a cada um respeitantes.
IV- Está fundamentada a classificação dos candidatos ao concurso pelo júri, quando da acta respectiva constam os elementos por este considerados quanto a cada factor de ponderação respeitante aos métodos de avaliação exigidos, os critérios e as fórmulas que utilizam e a pontuação atribuída a cada candidato, como expressão do seu juízo.