I- Para que a audiencia de julgamento seja adiada com fundamento na falta da parte cujo depoimento foi requerido, não basta que esta tenha sido convocada e tenha faltado; e necessario que se não tenha prescindido dela e que o tribunal entenda que ha grave inconveniente que a audiencia prosseguisse sem a sua presença.
II- Tratando-se de documento particular cuja falsidade não tenha sido provada, nem tão pouco arguida e cuja autoria da assinatura se mostra reconhecida pela parte contra quem foi apresentado, tem apenas de concluir-se estar plenamente provado que o signatario emitiu todas as declarações dele constantes.
III- Se a parte deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alterou conscientemente a verdade dos factos, deve ser condenada como litigante de ma fe.