I- As confissões feitas perante agentes da Polícia são frequentemente seguidas de retratação, pelo que devem ser apreciadas e valoradas com todo o cuidado, designadamente a espontaneidade da primeira declaração.
II- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado indícios fortes as suspeitas, as presunções, os sinais, os vestígios, que, logicamente relacionados e conjugados entre si, convencem da existência do facto punível, do agente e da responsabilidade deste.
III- O crime de tráfico de estupefacientes é dos que atinge mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, revelando-se então a prisão preventiva, em regra, como a medida de coacção adequada e suficiente, verificados que estejam os demais pressupostos do art. 209 do CPP.