I- Verificando-se nos autos que a autora não foi notificada, face à devolução da carta registada, da data para a audiência de julgamento precedida de tentativa de conciliação, ainda que estivesse presente o seu mandatário ( o Ministério Público ), não é de deferir o pedido do mandatário da Ré para que se aplique a 2ª parte do n.2 do artigo
89 do Código de Processo do Trabalho, isto é, considerarem-se provados os factos que foram alegados pela Ré e que são pessoais da Autora.
II- No caso em apreço impunha-se ao Meritíssimo Juiz adiar a tentativa de conciliação e o julgamento e procurar, pelos meios previstos na lei processual, efectuar a notificação da Autora.