000259 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Pires Machado
Processo: 000259
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Execução por quantia certa, Indemnização, Condenação em quantia certa, Credor, Hospital miguel bombarda, Competência do tribunal administrativo de círculo
Decisão: Decl competente o tac de lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Nr Convencional: JSTA00037763
Nr Documento: SAC19930706000259
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d8e3637ab519e08e8025713b003b59df
Sumário
I - O n. 4 do art. 832 do Código Administrativo foi revogado pela alínea n) do n. 1 do art. 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - Por isso, é o Tribunal Administrativo de Círculo o competente para conhecer da execução duma sentença desse Tribunal que condenou um cidadão, como tal, a pagar determinada quantia a uma entidade administrativa.