I- O despacho do Ministro do Trabalho que fixou as normas para primeiro provimento do pessoal, referido no artigo 113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, e um acto administrativo geral, com eficacia externa, obrigando a Administração como se fosse um acto normativo propriamente dito.
II- Tal acto esta sujeito a publicação como os despachos normativos, por interpretação extensiva.
A falta de publicação implica, pois, a sua inexistencia juridica.
III- O despacho que aprova a lista nominativa e faz a integração de harmonia com as regras daquele despacho quando não publicado, esta ferido do vicio de violação de lei de fundo, por erro acerca do pressuposto de direito, gerando a anulabilidade do acto mas confinada a integração do funcionario recorrente.