B - O DIREITO
i) DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 668° N° 1, ALÍNEA C) DO C. P. CIVIL (RECURSO DOS RÉUS)
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Os réus/recorrente imputam à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que a nulidade prevista na alínea c) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada.
Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.
A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
Esta nulidade que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
Quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos estar, sim, perante um erro de julgamento.
É que, nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou
e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670.
A este propósito, referem os réus que a sentença recorrida condena os réus a pagarem aos autores a quantia de € 674,33, a título de prejuízos patrimoniais, não tendo resultado provado que o autor tivesse sofrido prejuízos patrimoniais, sendo, por isso, e nessa parte, nula, pois os fundamentos estão em contradição com a decisão
O Exmo. Juiz do Tribunal a quo, tendo em consideração os factos apurados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação.
Mas, provado ficou que foi a autora que despendeu em consultas de psiquiatria e em medicamentos, a quantia global de € 674,33, e será ela que tem de continuar a recorrer às aludidas consultas. E, estes fundamentos de facto, tendo em consideração o direito aplicado, teriam de conduzir, inexoravelmente, a um resultado diverso daquele que, quanto ao pedido formulado, a título de danos patrimoniais, se mostra expresso na sentença - condenação dos réus a pagarem tal quantia a ambos os autores, o mesmo sucedendo quanto aos danos futuros que motivaram o aditamento à parte decisória da sentença.
Entende-se, assim, que ocorre, in casu, a contradição formal a que se refere o artigo 668º, n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, pelo que se julga procedente o que, a este propósito, consta das conclusões 4ª e 5ª da alegação de recurso dos réus, o que importará, ao abrigo do disposto no artigo 715º, nº 1 do CPC, conhecer da decisão, também nessa parte, o que se fará em momento ulterior.
ii) DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 668° N° 1, ALÍNEA D) DO C. P. CIVIL (RECURSO DOS AUTORES)
Decorre da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Para delimitar com rigor as questões suscitadas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
No caso vertente, verificava-se, com efeito, omissão de pronúncia relativamente ao pedido indemnizatório, com relação a danos futuros que na sentença recorrida se deram como provado. Todavia, aquando da baixa do processo à 1ª instância para se proceder à apreciação da invocada nulidade, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo veio suprir a mesma, procedendo ao aditamento que entendeu pertinente à parte decisória da sentença.
Não há, pois, que apreciar tal pretensão dos autores/apelantes, ao nível da invocada nulidade da sentença (CONCLUSÕES I a VI), sem prejuízo da ulterior análise da pretensão dos autores, quanto ao valor a atribuir aos invocados danos futuros.
iii) DA MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO (RECURSO DOS RÉUS)
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 712º do C.P.C., que aqui não têm aplicação, por inobservância dos requisitos legais aí consignados.
Mas, decorre do disposto no n° 4, do artigo 653° do Código de Processo Civil, que a matéria de facto que se considera provada não deve padecer de deficiência, obscuridade ou contradição.
Como esclarecem LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 631, a decisão padece de "deficiência” quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido. Ocorre “obscuridade” sempre que há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações. Há “contradição” sempre que colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis.
Nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC o Tribunal da Relação, ainda que não tenham sido apresentadas reclamações e, independentemente da questão ter sido suscitada por via de recurso, pode anular a decisão de facto se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, bem como quando considerar indispensável a ampliação desta – v. a propósito, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 97 e 98.
No caso vertente, entendem os réus que existe contradição:
Pela circunstância de se ter dado como provado que:
“A autora tem revelado tendência para se isolar” e,
de se ter dado como não provado que:
“A autora deixou de conviver com os amigos e deixou de ter gosto pela vida”
“A autora recusa-se a sair de casa”.
E, propugnaram os réus que a invocada contradição entre o aludido facto provado e a matéria não provada deverá acarretar a anulação da resposta dada como provada.
É evidente que inexiste na decisão da matéria de facto qualquer dos apontados vícios, mormente a contradição mencionada no apontado preceito legal que acarrete a anulação dessa decisão.
O que sucedeu é que o Tribunal a quo, atenta a prova produzida, proferiu decisão com relação ao facto que considerou provado (a tendência da autora para se isolar) e, quanto aos demais factos que reputou como não provados, ainda que alguns deles tivessem alguma ligação entre si.
Não ocorre, consequentemente, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, razão pela qual improcede, nessa parte, as conclusões 1ª e 2ª da alegação de recurso dos réus.
Haverá então que apurar, subsequentemente, se ocorre erro de julgamento, incluindo-se nesta apreciação da decisão proferida o ulterior aditamento à parte decisória da sentença, o que impõe a análise conjunta das restantes questões controvertidas a resolver, invocadas quer pelos autores (restrito á atribuição de indemnização por danos morais futuros, em montante pelo menos idêntico aos danos morais já quantificados), quer pelos réus, nos respectivos recursos de apelação, e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito de tais recursos.
iv) O DIREITO DE VIZINHANÇA e O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE: - O SEU RECONHECIMENTO NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA
O comummente designado “direito de vizinhança” reconduz-se a um conjunto de normas que visa, em regra, assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, regulando as relações entre estes, e tendente a evitar abuso de direitos. Destina-se a restringir as prerrogativas individuais dos proprietários, e ao mesmo tempo, regular a convivência entre eles, pelo que se traduzem numa limitação aos poderes inerente à dominialidade, o que implica, consequentemente, a existência de direitos e deveres recíprocos.
No Código Civil existem normas – artigos 1344º a 1352º - que constituem autênticas restrições de interesse privado ao exercício pleno do direito de propriedade, motivadas por situações de vizinhança imobiliária, embora se deva considerar que a respectiva regulamentação é aplicável a todos os direitos reais cujo regime possa originar problemas ou conflitos de interesses idênticos – v. HENRIQUE MESQUITA, Obrigações Reais e Ónus Reais, edição de 1990, 95, nota 103.
Mas tão pouco se descortinam razões para excluir do âmbito das relações de vizinhança os conflitos entre os titulares de quaisquer direitos que atribuam o gozo de uma coisa, ainda que de natureza pessoal ou creditícia – v. a propósito, JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, Restrições de Vizinhança (de interesse particular), 2ª ed., 96-102.
Como ensinou VAZ SERRA, RLJ 103º/378, colidindo entre si os interesses das pessoas em consequência das relações de vizinhança , "o que há a fazer é procurar conciliar os interesses em conflito, na medida do possível e do razoável, e, quando isso não puder ser feito, dar prevalência ao interesse superior”, em conformidade com o artigo 335º, nºs 1º e 2º, Código Civil.
Do mesmo modo sublinha JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, ob. cit., 109, que o abuso de direito continua a ser um princípio regulador dos conflitos de vizinhança, especialmente nas situações típicas do “exercício inútil danoso” ou da “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício de outrem.
As relações de vizinhança, e os litígios delas decorrentes, independentemente da natureza dos respectivos direitos sobre os imóveis, têm frequentemente uma dimensão mais ampla, postulada pela tutela geral dos direitos de personalidade.
Como escreveu RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, tomo 1.º, 20/21, os direitos de personalidade têm por fim impor a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia, sendo à doutrina e à jurisprudência que competirá definir os limites da sua defesa.
Estes direitos pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar e têm consagração constitucional.
Ressalta da Constituição da República Portuguesa a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, falando-se, no artigo 1º, da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado; o artigo 24º, nº 1, declara que a vida humana é inviolável; o artigo 25º garante o direito à integridade moral e física da pessoa; o artigo 26º consagra também outros direitos pessoais; o artigo 27º, nº 1 consagra o direito à segurança e os artigos 64º e 66º protegem os direitos à saúde e a um ambiente salutar.
Enquadram-se na categoria de direitos de personalidade, entre outros, os direitos à vida, à integridade física, à honra, à saúde, à inviolabilidade do domicílio, ao repouso essencial à existência - v. P. LIMA - A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. 1.°, 55; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 101.
Os direitos de personalidade estão também regulados no Código Civil, embora nele se não contenha uma definição de direito de personalidade.
Apenas o artigo 70º consagra o direito geral de personalidade, abrangendo, na sua protecção, no âmbito do direito civil, como refere, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição, vol. 2º, Lisboa, 93, todos os "direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”.
Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade – v. a propósito da evolução do direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45.
E, o nº 2 do citado artigo 70º do C.C. permite ao ameaçado ou ofendido requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
É certo que a Constituição da República Portuguesa também reconhece e assegura, por outro lado, os direitos de natureza económica, tais como o da livre iniciativa económica (art.º 61º) e da propriedade privada (art.º 62º n.º 1).
Têm, pois, quer o direito à saúde, ao repouso e à segurança, quer o direito da propriedade privada consagração na lei fundamental, sendo, por vezes, os mesmos conflituantes entre si, o que leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente.
O recurso ao aludido instituto apenas se coloca existindo dois diferentes direitos pertencentes a titulares diversos, não se mostrando possível o exercício simultâneo e integral de ambos, o que pressupõe, evidentemente, a efectiva existência, validade e eficácia de tais direitos conflituantes.
No caso em apreciação, ficou provado que autores e réus habitam num prédio pertencente à Comissão de Assistência e Habitação Social do Governo Civil de Lisboa, residindo estes no rés-do-chão esquerdo e aqueles no 1º andar esquerdo, e que tal prédio tem um logradouro à sua volta, que é de utilização comum por autores e réus – v. Nºs 1 a 4 da Fundamentação de Facto.
Provado também ficou que, entre Outubro de 2004 e fins de Janeiro de 2005, num período em que os autores estiveram ausentes de casa, os réu, procederam à colocação de um telheiro com cobertura em acrílico, assente em tubos de ferro e cravado na parede do prédio, ocupando toda a extensão da sua fachada, tendo o mesmo sido colocado por debaixo das janelas e varandas do andar onde habitam os autores - v. Nºs 6 e 7 da Fundamentação de Facto.
Esta actuação, sem autorização nem consentimento da proprietária do prédio (CAHS) e contra a vontade expressa dos autores, dificulta o acesso à caixa de coluna da electricidade, impede a colocação de andaimes para efectuar obras na parte exterior do prédio, afecta a segurança da casa dos autores e, na medida em que facilita o acesso a estranhos à varanda e janelas do 1º andar, potencia o risco de assaltos á casa dos autores - v. Nºs 9, 11, 12, 15 e 16 da Fundamentação de Facto.
Mostra-se, pois, violado o direito dos autores a usufruírem o andar onde habitam sendo afectados os respectivos direitos à tranquilidade e segurança, os quais englobam, como acima ficou dito, direitos de personalidade constitucionalmente consagrados.
E não se diga que esta conduta dos réus estará neutralizada pelo demonstrado facto de fazer parte da construção originária do prédio uma plataforma em alvenaria que é, em si mesma, susceptível de facilitar o acesso de intrusos. É que, como se comprova das fotografias juntas aos autos a fls. 29, 122, 123, 264 e 265, a construção do telheiro acentua e potencia ainda mais tais riscos de assaltos à casa dos autores.
Acresce que, ainda que se reconheça que os réus têm, obviamente, a faculdade de exercer, em pleno, o seu direito de gozo do rés-do-chão que habitam, usando-o para os fins que entenderem, desde que legítimos, esse direito não se alarga à construção de telheiros.
E, independentemente da existência ou inexistência de qualquer procedimento administrativo, verifica-se uma clara violação ao Regulamento dos Bairros de Habitação da União das Freguesias do Concelho de Lisboa que rege a utilização do prédio onde autores e réus habitam, o qual, no seu artigo 5º, alínea s), impede a execução, não só de qualquer obra nas casas que integram esse prédio, suas dependências, incluindo logradouros, como também de trabalhos ou arranjos que atinjam, de que maneira for, a sua traça, carecendo, para tanto, da autorização expressa do proprietário, o que aqui não sucedeu.
Daí que, nem sequer se coloca a questão de qualquer eventual colisão de direitos, não havendo, consequentemente, necessidade de proceder a qualquer ponderação sobre a hierarquização de direitos, sendo certo que a prevalência dos direitos de personalidade sempre seriam superiores a qualquer outro direito não eminentemente pessoal que, reitera-se, no caso inexiste.
Em face da demonstrada violação dos direitos de personalidade dos réus, bem andou o Tribunal a quo ao ordenar a demolição e remoção do telheiro que ilegalmente os réus construíram e cravaram na parede do prédio onde habitam autores e réus.
É que, a tutela dos direitos de personalidade implica que se tenha como referência a pessoa em concreto, sendo certo que provado ficou a afectação da segurança da casa dos autores, por acto dos réus.
Considerando a ocorrência de perturbação no direito à tranquilidade, à segurança, em suma, ao descanso e sossego, designadamente, da autora, importa ponderar acerca da intensidade e do desvalor dessa perturbação, o que nos reconduz à apreciação das questões subsequentes, já que há que ter presente os pressupostos, requisitos, ou elementos da responsabilidade civil extracontratual, indicados no artigo 483º do Código Civil.
v) DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) A ALEGADA CONDUTA VIOLADORA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES, POR ACTO DOS RÉUS, E O DIREITO DAQUELES DE EXIGIREM DESTES, A DEMOLIÇÃO DO TELHEIRO QUE CONSTRUIRAM;
(b) O DIREITO DA AUTORA DE EXIGIR DOS RÉUS UMA COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS, PRESENTES E FUTUROS.
Segundo o nº 1 do artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417.
É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.
Vejamos então se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da peticionada indemnização decorrente da ofensa aos direitos de personalidade da autora.
O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente.
No caso vertente, resultou da prova produzida, a prática pelos réus de factos voluntários – nomeadamente e no que aqui mais interessa, a colocação de um telheiro com as características e consequências acima enumeradas – actuação controlável pela vontade daqueles, pelo que é notória a imputação de tais factos voluntários aos réus.
A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.
No domínio das relações de personalidade, a ilicitude advém do dever jurídico que emerge, quer da necessidade de respeitar um direito de personalidade alheio, quer da obrigatoriedade do cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade – v. neste sentido CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, 435.
Ficou provado que a colocação, pelos réus, do telheiro por baixo das janelas e varandas do prédio onde habitam os autores afectaram a segurança da casa dos autores, pois potencia o risco de assalto, pelo que a autora receia pela segurança dos seus bens, da sua família e da sua vida - v. Nºs 6, 7, 12 e 14 da Fundamentação de Facto.
Por outro lado, o conflito com os réus, originado pela colocação, nomeadamente do telheiro agravou o estado de depressão nervosa de que a autora já padecia - v. Nºs 17 da Fundamentação de Facto.
A aludida conduta dos réus está, assim, envolvida de ilicitude.
E será que os réus actuaram com culpa, agindo de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico ?
Vejamos.
Com é sabido a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso concreto, podia e devia ter agido de modo diverso, por forma a evitar a produção do dano.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007, www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.
Ora, no caso em apreciação ficou provado que os réus sabiam que os autores se opunham à colocação do telheiro, pois haviam sido informados de que não poderiam construir nada no logradouro, nem de qualquer forma obstruir o acesso ao prédio e às janelas do andar onde vivem os autores - v. Nºs 11 da Fundamentação de Facto – sendo certo que não poderiam desconhecer que, com a sua demonstrada conduta potenciadora do risco de assalto, afectavam a segurança da casa dos autores.
Agiram, pois, os réus, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Ocorre, por isso, o segundo pressuposto da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, os réus actuaram com intenção de realizar o comportamento ilícito que configuraram, não desconhecendo que as tais condutas seriam susceptíveis de provocar danos, designadamente, na esfera jurídica da autora.
Os réus, ao infringirem culposamente os direitos de personalidade da autora, designadamente, o seu direito à segurança e tranquilidade, são responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos daí decorrentes.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, ou seja, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.
No caso em apreciação, mostra-se formulada uma pretensão indemnizatória com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, como consequência da apontada actuação dos réus.
A verificação da existência de danos não patrimoniais, não avaliáveis em dinheiro, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral causados ao lesado, assumindo o ressarcimento desses bens de ordem moral uma função essencialmente compensatória, não podendo, todavia, ser desprezada a envolvente de cariz sancionatória – cfr. a este propósito, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 578.
Sucede, porém, que o facto ilícito apenas é susceptível de desencadear a responsabilidade civil desde que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, ficando aquele obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A nossa lei acolheu, no artigo 563º do Código Civil, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda. Adoptou a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. entre muitos e quanto às duas variantes da causalidade adequada, Ac. STJ de 24.05.2007, CJ/STJ, 2007, t.2, 82-85 e doutrina aí mencionada e também, Acs. STJ de 28.04.2004 (Pº 04ª3457) e de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
No caso em análise, provado ficou que a actuação dos réus, ao construir o telheiro, potenciando o risco de assalto, fez com que a autora passasse a viver com receio de ser assaltada, receando pela segurança dos seus bens, da sua família e da sua vida, - v. Nºs 14, 17 e 23 da Fundamentação de Facto.
Mais se apurou que, em consequência do conflito com os réus, nomeadamente decorrente da colocação do dito telheiro, deu-se o agravamento do estado de depressão nervosa de que a autora já padecia e passou esta a ter necessidade de retomar as consultas médicas de psiquiatria e retomar a tomada de medicamentos. Viu aumentada a sua tensão arterial, estando obrigada a uma vigilância constante e eficaz sob pena de irreversível dano; deixou de se alimentar convenientemente, revelando tendência para se isolar - v. Nºs 17, 19, 20 a 22 da Fundamentação de Facto.
Argumentam os réus que a construção de um telheiro, face à experiência comum, não é um facto adequado a provocar danos do foro psiquiátrico, e que os réus desconheciam que a autora já sofria anteriormente de depressão nervosa e de hipertensão.
Com efeito, na vertente mais ampla da teoria da causalidade – a negativa - com consagração do artigo 563º do Código Civil o facto que foi condição de um certo dano, deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a verificação do dano, tendo este ocorrido apenas porque, para a sua produção, concorreu uma outra circunstância excepcional, sem a qual não haveria risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar – cfr. neste sentido GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7ª ed., 406 e Ac. R. Lx de 02.12.2009 (P. 1546/09.0YRLSB-7), acessível no identificado sítio da Internet.
É patente a existência de nexo de causalidade entre a actuação dos réus e o receio em que a autora tem vivido em relação à segurança dos seus bens, da sua família e da sua vida.
Mas, já o mesmo não sucede, relativamente ao apurado estado psíquico em que a autora se encontra, com aumento da sua tensão arterial, inclusive deixando de se alimentar convenientemente, revelando tendência para se isolar, tendo de tomar medicamentos, e de recorrer a consultas médicas de psiquiatria, consultas essas a que tem de continuar a recorrer.
E, se é certo que, em termos naturalísticos, está demonstrado que a actuação dos réus foi condicionante da concreta situação em que a autora se encontra, a verdade é que não basta a verificação do nexo naturalístico, visto que, como se refere no Ac. STJ de 13.01.2003 (Pº 03A1902), acessível em www.dgsi.pt, a doutrina da causalidade adequada que a nossa lei civil perfilha impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico, e num segundo momento, um nexo de adequação.
Importa, por isso, aferir do nexo de adequação do resultado danoso – situação psíquica em que a autora se encontra - à conduta praticada pelos réus – construção do telheiro.
Na verdade, segundo as regras da experiência comum, esse demonstrado estado de doença do foro psiquiátrico não é, segundo as regras da experiência comum, previsível como efeito normal ou comum da construção de um telheiro, ainda que nas condições em que os réus o efectuaram.
E tanto não é comum que o próprio autor não sofreu quaisquer dessas consequências.
A discórdia relacionada com a construção do telheiro foi causa do apurado estado de saúde psíquica da autora, apenas porque para ele, a par de tal actuação dos réus, concorreu a circunstância excepcional de a autora já padecer de doença do foro psiquiátrico.
Assim sendo, e uma vez que tão pouco se apurou que os réus tivessem conhecimento dessa situação clínica da autora, há que concluir que os réus, com a sua demonstrada actuação, apenas lesaram, com culpa, o direito à segurança e tranquilidade da autora, causando-lhe danos, consistentes no receio que passou a ter com relação à segurança dos seus bens, família e da sua vida, vivendo com receio de ser assaltada, verificando-se, nesta parte, o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo com relação a estes demonstrados danos morais.
E, não se argumente que a insegurança com que a autora vive, também pode advir da circunstância de fazer parte da construção originária do prédio uma plataforma de alvenaria que, conforme se apurou (Nº 25 de Fundamentação de Facto), facilita o acesso de intrusos à casa dos autores.
É que, este aspecto não anula a responsabilidade civil dos réus decorrente da respectiva conduta ilícita, relevando, outrossim, na determinação do quantitativo indemnizatório.
Decorre do disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Dispõe, por seu turno, o artigo 562º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Face ao que acima ficou dito, entende-se que a autora, ainda que numa vertente mais restrita, sempre terá direito a ser ressarcida, nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil.
Tendo-se concluído pela existência da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, há que ponderar sobre a determinação do quantitativo indemnizatório.
A autora formulou pedido indemnizatório, no montante global de € 15.000,00, tendo o Tribunal a quo fixado a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 2.674,33, bem como, quanto aos danos futuros, em indemnização a liquidar em momento ulterior.
Conforme resulta do acima exposto, a autora apenas terá direito a ser ressarcida, com relação aos danos morais decorrentes do estado de receio em que tem vivido, em consequência da demonstrada conduta ilícita e culposa dos réus.
Para apurar do quantum indemnizatório adequado face à identificada actuação ilícita e culposa dos réus, há que proceder à avaliação dos danos produzidos, aferindo do grau de responsabilidade dos autores da lesão, ponderação essa que terá de ser feita em função da ilicitude dos factos praticados, da culpabilidade dos réus, da situação económica destes e do lesado e das demais circunstâncias do caso, a que não poderá ser alheio a existência, na própria construção do prédio, de uma plataforma em alvenaria que também facilita o acesso à casa dos autores.
Como nada se apurou, em concreto, quanto à situação económica e financeira, quer da autora, quer dos réus, aceita-se que será certamente modesta, como bem se explicitou na sentença recorrida.
Tudo ponderado, e considerando que o montante da reparação terá de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência e, num juízo de equidade perante todas as circunstâncias do caso antes enumeradas, para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora, entende-se como criterioso e adequado, o montante de € 750,00, que se considera já actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil e Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, in D.R. I s. de 27.06.2002.
Julga-se, consequentemente, improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores e parcialmente procedente o recurso dos réus, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, na parte em que se condenaram os réus a pagar aos autores, a quantia de € 674, 33, a título de danos materiais e, a pagar à autora a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como a pagar aos autores uma indemnização a liquidar em momento ulterior, a título de danos patrimoniais (consultas psiquiátricas), substituindo-se por outra em que se condenam os réus a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 750,00, mantendo-se a decisão recorrida, quanto à demolição e remoção do telheiro.
Os apelantes serão responsáveis pelas custas, na proporção dos respectivos decaimentos - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.