I- O contrato-promessa de compra e venda de fracção autonoma de predio urbano, celebrado no dominio do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, constante de documento particular, em que falta o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e a certificação pelo notario da existencia da respectiva licença de utilização, e nulo.
II- Porem, tal nulidade e de natureza atipica ou mista, so podendo ser invocada pelo promitente vendedor se foi o promitente comprador que directamente lhe deu causa, e não e do conhecimento oficioso nem pode ser arguida por terceiros.