I- As notificações às partes, em processos pendentes, são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, devendo estes ser notificados por carta registada dirigida ao seu escritório, ou para o domicílio escolhido, e podendo, também, ter lugar no tribunal nos termos dos artigos 253 e
254 do Código de Processo Civil.
II- O notificado pode, contudo, ilidir a presunção "juris tantum", decorrente da sua notificação por carta registada, no quadro do artigo 350, n. 2, do Código Civil.
III- Estando a notificação correctamente feita, e não tendo sido apresentadas alegações, o recurso fica deserto, nos termos dos artigos 291, n. 2 e 690, n. 3, do Código de Processo Civil.
IV- Na actual redacção do artigo 456 do Código de Processo Civil, o conceito de má fé foi alargado, abrangendo a negligência grave, numa pretensão moralizadora da lide.
V- Daí, contudo, não se pode partir, linearmente para concluir que sempre que processualmente se provem os factos que a parte negou, se está perante litigância de má fé.
VI- Com efeito, terá que haver uma apreciação casuística, onde deverá caber a natureza dos factos negados e a forma como tal negação ou omissão são feitas; a apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em estereótipos rígidos, sob pena de se limitar o direito de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, e tem foros de garantia constitucional.