I- Em recurso para tribunal pleno so pode ser alegada nulidade de acordão quando a mesma tenha sido arguida perante a Secção e sobre a arguição tenha recaido acordão.
II- Não pode arguir nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil quem o não tenha feito no prazo de 5 dias posteriores a intervenção no processo ou a notificação de acordão nele proferido, quando isso faça prevenir que por essa forma se tomou conhecimento da nulidade.
III- A não regularização da representação no prazo fixado pelo relator implica o indeferimento liminar do recurso.
IV- O prazo judicial fixado pelo juiz so pode ser prorrogado quando tal se justifique.