I- Depois de superiormente confirmados, têm força de corpo de delito e fazem fé em juízo, até prova em contrário, os autos de notícia levantados pelos agentes da Inspecção do Trabalho que, por qualquer forma, verifiquem uma infracção às normas cuja fiscalização cumprem observar.
II- É admissível a figura da contravenção continuada.
III- Neste caso o prazo da prescrição inicia-se com o último acto praticado.
IV- Para ser atribuído a qualquer trabalhador determinada classificação profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que a respectiva definição contém a título informativo, não taxativo.
V- Assim, deve classificar-se como "caixa" o trabalhador que, exercendo também outras funções, pratica com predominância actos próprios de um caixa.