I- Constando do Acórdão a clara identificação do acto administrativo contenciosamente impugnado e concluindo-se nele que a inobservância de disposições legais inquinou todo o procedimento administrativo, projectando-se no acto terminal que é objecto do recurso contencioso, nada há a esclarecer quanto a saber qual é o "acto viciado".
II- Constando da parte decisória do mesmo Acórdão a indicação das conclusões das alegações que se consideraram procedentes, "ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria da impugnação", também nada há a esclarecer quanto a saber "exactamente quais são as conclusões da recorrente que foram aceites e as que ficaram prejudicadas".