I- Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho, ficaram sujeitos a expropriação os predios rusticos, que ultrapassassem determinada area ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos do direito a uma reserva de propriedade.
II- Os negocios juridicos celebrados em violação do disposto nos artigos 7 e 15 do citado diploma são ineficazes.
III- Atraves do artigo 96 e seguintes da Constituição Politica de 1976, posteriormente revista, visa-se a transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham.
IV- Essa transferencia sera obtida atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas.
V- As propriedades expropriadas serão entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
VI- O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e uma norma de caracter imperativo.
VII- Desde que uma pessoa seja ja proprietaria da area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção da reforma agraria, de qualquer outra parcela que exceda aquela area, sendo nulos os negocios juridicos em contrario.
VIII- Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.
IX- So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio.
X- As meras ocupações selvagens são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.
XI- O abuso de direito e sempre considerado oficiosamente.
XII- Não exerce abusivamente o seu direito, visto não chocar de maneira clamorosa o sentimento de justiça, o proprietario de um predio que o reivindique daquele que, sem qualquer titulo legitimo, o detem.