I- Nada impede que numa acção de investigação de paternidade um investigante proponha uma acção de investigação de paternidade invocando, ao mesmo tempo, a relação biológica e as presunções de paternidade referidas no n.º 1 do art. 1871.º do CC.
II- Em face do direito vigente, não pode haver outra solução senão aquela que onera o réu com a prova do decurso do prazo de caducidade.
III- Em primeiro lugar, porque tratando-se de um facto extintivo do direito invocado pela autora, competiria àquele réu fazer a sua prova, conforme se dispõe no n.º 2 do art. 342.º do CC.
IV- Em segundo lugar, porque no n.º 2 do art. 343.º do mesmo diploma se impõe ao réu, no caso de acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar do conhecimento de um facto, o ónus da prova de o facto já ter decorrido.