I- O Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade, quer por não ter excedido o ambito da autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado, quer por a mesma não ter caducado.
II- A expressão "incidencia" constante da referida autorização esta utilizada em sentido amplo, abrangendo todos os elementos essenciais dos tributos devidos aos organismos de coordenação economica.