Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inconformado com o acórdão do TCAS que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo B... e, em consequência, anulou o seu despacho de 16/5/2007 que indeferiu o pedido de isenção de IRC por este formulado, ao abrigo do artigo 10.º do CIRC, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Quanto à questão da equiparação das entidades referidas no artigo 10.º do CIRC com as entidades religiosas referidas nos artigos 10.º, 12.º e 26.º, n.º 5 da Concordata, sempre se dirá que o que o Estado reconhece às pessoas jurídicas canónicas é a personalidade jurídica civil (art.º 10.º) e que, por esse motivo, estas “gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza (art.º 12.º) e que ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade (n.º 5 do art.º 26.º).
- 2.Como refere a informação n.º 1338/2006, conforme Declaração (fotocópia) da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, junto ao processo, o B... é proprietário do “C...” – Alvará n.º 2190, o qual se enquadra nos objectivos do Sistema Nacional Educativo nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da Lei 9/79 e n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 553/80, respectivamente de 19 de Março e 21 de Novembro, pelo que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública.
- 3.O facto do A. ser pessoa jurídica canónica que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não o enquadra no artigo 10.º do CIRC que não prevê a concessão do benefício fiscal a essas entidades.
- 4.Como é entendimento da Administração Fiscal (cfr. Processos n.ºs 1966/2000 – Inf. 1294/2001 e 2418/2001 – Inf. 1602/2002, anexos ao processo) e superiormente sancionados, as pessoas jurídicas que gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não se encontram abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
- 5.Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídos para tutelar interesses públicos extrafiscais relevantes (artigo 2.º, n.º 1 do EBF) e o legislador restringiu a um número muito reduzido as entidades com a possibilidade de deles beneficiarem.
Contra-alegando, vem o B... dizer que:
1.º Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas, sendo o seu objecto constituído pelos vícios e erros de julgamento que o recorrente lhes atribua e o seu âmbito delimitado nas conclusões da respectiva alegação (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC e, entre outros, os Acs. do STA de 12.07.1995 (Rec. 5638), 21.05.1997 (Rec. 21249), 28.10.1998 (Rec. 20920), de 18.06.2003 (Rec. 536/03) e de 02/27/2008 (Rec. 0974/07), in www.dgsi.pt).
2.º É nas conclusões da alegação que o recorrente fixa o objecto do recurso, podendo aí restringir o seu objecto ou expressar a sua aceitação – expressa ou tácita – quanto a alguns elementos da decisão ou dos seus fundamentos (cfr. art.º 684.º do CPC e, por todos, na jurisprudência civil, o Ac. do STJ, de 14.09.1999, in BMJ, 486/279 e na jurisprudência administrativa e fiscal, de entre os já citados, o Ac. STA de 02/27/2008, no Proc. n.º 0974/07, in www.dgsi.pt).
3.º Da leitura das conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso da Fazenda Pública – os únicos pontos em que é possível surpreender a imputação, ainda que de forma indirecta, de um vício ao douto acórdão recorrido - , conclui-se que a Recorrente imputa à decisão sub judice um erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do artigo 10.º do CIRC (que prevê a isenção de IRC às “pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente”).
4.º O que a douta decisão sub judice julgou foi que o recorrido se encontra abrangido na situação de isenção prevista no segmento final na alínea b) do artigo 10.º do CIRC, o que é bem diferente do que ficciona a Recorrente, tendo o Tribunal decidido que o recorrido é uma entidade legalmente equiparada a uma IPSS e por isso com direito à isenção.
5.º Ao limitar o recurso ao ataque à decisão recorrida por nesta se ter reconhecido à Recorrida o direito de isenção de IRC previsto no disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, o Recorrente atribui à decisão impugnada um conteúdo decisório que não corresponde ao decidido pelo Tribunal a quo no acórdão sub judice.
6.º Tendo o acórdão sub judice decidido reconhecer à Recorrida o direito de isenção previsto na alínea b) do artigo 10.º, considerando-a entidade legalmente equiparada a IPSS, e não sendo tal decisão questionada nas conclusões da alegação de recurso, permanece a mesma incólume, improcedendo o recurso (v., por todos, os acórdãos do STA de 01/16/2003, no Proc. 01241/02, em que foi Relator Santos Botelho, e de 02/27/2008, no Proc. 0974/07, em que foi Relator Miranda de Pacheco, e o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 03/28/2001, no Proc. 022452, todos in www.dgsi.pt).
7.º Ao qualificar a Recorrida como “pessoa colectiva legalmente equiparada a IPSS”, isenta de IRC nos termos da alínea b) do art.º 10.º do CIRC, o acórdão recorrido faz correcta interpretação e aplicação do citado normativo e do artigo 95.º/5 do DL n.º 119/83, de 25 de Fev., já que tal disposição legal equipara a IPSS`s as pessoas jurídicas canonicamente erectas, juridicamente reconhecidas e que exerçam finalidades subsumíveis ao n.º 1 do seu artigo 1.º, já existentes à data da entrada em vigor desse diploma legal e que não tenham querido usar da faculdade de adoptar uma das formas jurídicas definidas para as IPSS´s.
8.º Ao qualificar a Recorrida como “pessoa colectiva legalmente equiparada a IPSS”, o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, já que tal equiparação resulta do cotejo dos Estatutos da Recorrida com o regime jurídico das IPSS e do normativamente estabelecido nos artigos 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, disposições legais que estendem os direitos e benefícios atribuídos às IPSS, incluindo o regime fiscal, às pessoas jurídicas canónicas que exerçam a mesma actividade para além dos fins estritamente religiosos.
8.º Improcedem todas as conclusões do recurso da Recorrente.
9.º Reiteram-se nesta sede, por cautela de patrocínio, todas as razões de facto e de direito que se deixaram invocadas na p.i. junto do Tribunal a quo para fundamento da ilegalidade do acto de indeferimento anulado e para reconhecimento do direito à isenção requerida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A). O A. em 2008DEZ30 requereu ao CSFinanças de Torres Vedras que:
a. - fosse «(…) considerada (…) a (…) equiparação da requerente a IPSS ou a pessoa colectiva de utilidade pública, em conformidade com o disposto nas (…) normas dos artigos 12.º e 26.º/5 da Nova Concordata (…)»; ou b. - « (…) se assim não se entender, deve o presente pedido ser tramitado em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Código do IRC» - cfr. proc. instrutor apenso [fls. 93/95];
B). Em 2006FEV01 o requerimento de pedido de isenção a que se faz alusão na alínea que antecede foi remetido ao Sr. Director-Geral dos Impostos – cfr. proc. instrutor [fls. 117];
C). Em 2006ABR20, a Sr.ª Directora de Serviços de IRC solicitou ao A., através do ofício n.º 011448, a «(…) apresentação de comprovativo oficial em como se trata de uma das figuras jurídicas constantes» do art.º 10.º do CIRC, ou seja, «Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa, Pessoa Colectiva de Mera Utilidade Pública, Instituição Particular de Solidariedade Social, entidade anexa ou pessoa colectiva legalmente equiparada» - cfr. proc. instrutor [fls. 96];
D). Em resposta ao que lhe foi solicitado pelo ofício n.º 011448, o A. fez presente à AT, em 2006MAI04, o requerimento documentado no processo instrutor [fls. 97/98], sustentando estar já legalmente equiparada a uma IPSS ou uma pessoa colectiva de utilidade pública, em decorrência do estatuído nos art.ºs 12.º, n.º 3, e 26.º/5 da Nova Concordata, sem necessidade de qualquer reconhecimento prévio;
E). O A. instruiu o requerimento mencionado na alínea que antecede com os seguintes documentos:
a.- declaração do Governo Civil de Lisboa, de 1991JUL26, certificando, além do mais, que, em 1962ABR30, o Vigário-Geral do Patriarcado de Lisboa lhe participou, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, «(…) a existência, como pessoa moral canonicamente erecta, do B... (…)» - [fls. 99/100 do processo instrutor, para que se faz expressa remessa];
b.- Alvará n.º 2190 emitido pelo Ministério da Educação – Inspecção-Geral do Ensino Particular, em 1975DEZ29, autorizando o A. a ministrar, inicialmente, os cursos do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e do Ensino Secundário Unificado, a 260 alunos por curso, sendo que, por meio de sucessivos averbamentos, foram ampliados a lotação do estabelecimento bem como os cursos autorizados a ministrar – [fls. 101 a 105 do processo instrutor que, de igual forma, aqui se dão por integralmente reproduzidas];
F). Em 2006OUT25 foi elaborada, pela DSIRC, a informação documentada no proc. instrutor [fls. 3/13 do mesmo e que se dão por reproduzidas], aí se propondo o indeferimento do pedido requerido pelo A., com suporte, ao que aqui releva, no seguinte quadro conclusivo:
- «1.Esta Direcção de Serviços não reconhece equiparações de entidades às figuras jurídicas constantes do artigo 10.º do CIRC, ou seja, a Pessoa Colectiva de Mera Utilidade Pública, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa ou Instituição Particular de Solidariedade Social. Estas qualidades são reconhecidas nos termos definidos pelas normas acima referidas.
- 2.O artigo 10.º da Concordata apenas reconhece personalidade jurídica às entidades religiosas, nos moldes ali previstos, não lhes conferindo qualquer equiparação a Pessoas Colectivas de Mera Utilidade Pública ou Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 3.As entidades religiosas reconhecidas nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português e previstas nos artigos 12.º e 26.º, n.º 5 deste mesmo diploma, poderão beneficiar de isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do CIRC, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, nomeadamente que revistam a natureza jurídica, ou seja, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa, Pessoa Colectiva de Mera Utilidade Pública, Instituição Particular de Solidariedade Social e entidades anexas, ou pessoas colectivas àquela legalmente equiparadas.
- 4.No caso das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º a isenção é automática, e dependente de reconhecimento ministerial caso se trate de entidades previstas na alínea c).
Em ambas as situações têm as entidades de verificar os requisitos formal e material bem como os condicionalismos estabelecidos no já referido artigo.
- 5.Assim sendo, o B... não pode usufruir da isenção do artigo 10.º do CIRC por não se tratar de uma qualquer daquelas figuras jurídicas, ou seja, não se verifica o pressuposto de natureza subjectiva a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
- 6.A isenção constante do artigo 10.º é uma isenção eminentemente pessoal, abrangendo as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam exclusiva ou predominantemente fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.
O legislador pretendeu limitar o âmbito da isenção de IRC às pessoas que taxativamente enumera na redacção do artigo 10.º, entre as quais não se encontra as entidades equiparadas a pessoa colectiva de utilidade pública, nem tão pouco as que gozem das prerrogativas destas.
7. Uma vez que o recorrente não configura nenhuma figura jurídica constante do artigo 10.º do CIRC, o pedido deve ser indeferido.».
G). Sobre a informação referida em F)., recaiu, em 2006OUT27, despacho, proferido em subdelegação de competências, do Subdirector - Geral do seguinte teor:
«Concordo. Notifique-se a requerente para efeitos do exercício do direito de audição.».
H). Notificado o A., através do ofício n.º 26848, de 2006NOV02, para o exercício do direito de audição, sobre o projecto de decisão contendo o mesmo tipo de conclusões da informação referida na alínea que antecede, veio o mesmo a exercê-lo por escrito, tudo como se encontra documentado de fls. 61, 28/33 e 84/92 do processo instrutor e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
I). Em 2007JAN12 e 2007FEV01, a DSIRC solicitou, respectivamente à Divisão Geral da Solidariedade e Segurança Social e à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que informassem, à luz da pretensão do A. e do facto do mesmo existir à data da publicação do DL 119/83FEV25, «(…) sobre a obrigatoriedade do registo dos estatutos a que se refere o artigo 7.º do DL 119/83 (…) e Portaria n.º 860/91 (…), ou se o B... adquiriu automaticamente a qualidade de Instituição Particular de Solidariedade Social e o estatuto de utilidade (alínea b) do artigo 3.º da Portaria n.º 860/91, de 20 de Agosto), em função das normas referidas.» - cfr. proc. instrutor [fls. 64 a 67], para que se remete.
J). A Direcção-Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular prestou, em 2007FEV21, a informação, documentada no processo instrutor [fls. 23 a 26] para que se remete, manifestando o entendimento da sua autora sobre a questão formulada, de que se salienta o seguinte:
- -Mesmo as instituições particulares de solidariedade social canonicamente erectas, desde que prossigam objectivos educativos, devem ser objecto de registo;
- -As instituições registadas nos termos do art.º 7.º do DL 119/83 adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa de registo e demais obrigações previstas no DL 460/77NOV07;
- -O registo não é constitutivo das IPSS;
- -As instituições da Igreja Católica são criadas nos termos do art.º 44.º e segs. do DL 119/83 adquirindo a natureza jurídica de IPSS´s desde que cumpram tudo o que é exigido no referido DL;
- -Tais instituições, na medida em que já participadas pelas entidades eclesiásticas, têm de acatar a imposição de registo do art.º 3.º da Portaria n.º 860/91, como forma de obterem o reconhecimento de utilidade pública sem terem de se sujeitar ao regime estipulado pelo DL 460/77, possibilitando, ademais, a tutela por parte do Estado em tudo o que não for estritamente religioso;
- -Não são conhecidos estatutos ao A.;
- -Por consequência, podendo o mesmo ser considerado uma IPSS, não é, no entanto, uma IPSS da educação, nem está declarado como pessoa colectiva de utilidade pública, «(…) pois sempre lhe faltará o registo a efectuar nos termos da Portaria n.º 860/91 (…).»;
- -Nessa medida, não parece que possa beneficiar do regime previsto no n.º 5 do art.º 94.º do DL 119/83, porque devia ter requerido a adaptação dos seus estatutos e da sua natureza, o que se indicia não ter feito;
- -Acresce que, ao abrigo do referido n.º 5 do art.º 94.º do DL 119/83, sempre teria de ter comprovado perante a entidade fiscal competente a sua manutenção na ordem jurídica canónica, pela aprovação dos seus novos estatutos pela autoridade eclesiástica competente.
K). Em 2007ABR11, a DSIRC prestou uma informação complementar à mencionada na al. F). que antecede e igualmente documentada no processo instrutor [fls. 14 a 20] onde, ao que aqui releva, propondo, a final, o indeferimento do pedido, se afirma, além do mais, o seguinte:
«5. A requerente no ponto 4 alega que “mesmo que houvesse dúvidas quanto à qualificação da ora requerente como IPSS, parece-nos que nunca poderiam suscitar dúvidas quanto à sua equiparação a IPSS.”.
A requerente está a referir-se à conjugação dos arts. 12.º e 26.º/5 da nova Concordata com a alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC.
Relativamente a esta questão importa salientar o referido na alínea b) e c) do ponto 2 da presente Adenda», ou seja, de que o art.º 10.º da Concordata apenas reconhece personalidade jurídica às entidades religiosas, nos moldes ali previstos, não lhes conferindo qualquer equiparação a Pessoas Colectivas de Mera Utilidade Pública ou IPSS´s. «O entendimento ali expresso já foi sancionado superiormente (…).
- 6.(…)
- 7.O Seminário (…) reclama ainda o direito à isenção prevista no art.º 10.º invocando o Código Administrativo, dizendo:
“em conformidade com o disposto no artigo 416.º do Código Administrativo a ora requerente enquanto pessoa colectiva religiosa ao exercer a sua actividade ao nível da educação e ensino beneficia também por este motivo do regime e benefícios aplicáveis às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (…).”.
O enquadramento no artigo 416.º do código Administrativo está relacionado com o tipo de entidades (associações, institutos e estabelecimentos análogos, fundados por particulares) e não por actividades.
O facto de o Seminário desenvolver actividades de educação não permite o acesso a benefícios reservados às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa, sem que seja apresentado o comprovativo desta qualidade, o que nunca foi feito.».
L). Sobre a informação complementar referida na precedente alínea recaiu o despacho de SESEAF, de 2007MAI16, do seguinte teor:
«Concordo. Indefiro nos termos propostos.».
M). O A. foi notificado de tal despacho de indeferimento através do ofício n.º 12920, de 2007JUN05, documentado a fls. 14 e 15 destes autos.
N). O A. é titular do Cartão de Estabelecimento de Ensino, com o código de identificação n.º 01113045, emitido pelo Ministério da Educação em 1991NOV19 – cfr. fls. 23 destes autos, para que se remete.
O). O Ministério da Educação, pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, atestou, em 1992JUL08, que o A. é um estabelecimento de ensino particular que se enquadra nos objectivos do sistema educativo, gozando das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública – cfr. doc. de fls. 24 destes autos que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
III – Vem o presente recurso interposto pelo SEAF do acórdão do TCAS que julgou procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho do SEAF de 16/5/2007 que indeferiu o pedido de isenção de IRC, ao abrigo do artigo 10.º do CIRC, formulado pelo ora recorrido, e condenou a entidade demandada à prática de acto devido e consistente na prolação de nova decisão de apreciação do pedido de isenção de IRC formulado pelo autor, ora recorrido, reconhecendo-lhe o preenchimento do requisito plasmado no último segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC (pessoa colectiva, canonicamente erecta, legalmente equiparada a uma IPSS).
O ora recorrido formulou aos serviços de finanças pedido de isenção de IRC ao abrigo do disposto no artigo 10.º do CIRC, pedido esse que foi indeferido pela entidade recorrente, com o fundamento daquele não reunir os respectivos pressupostos para a sua concessão, designadamente por não se tratar de uma qualquer das figuras jurídicas previstas no citado normativo.
Com efeito, de acordo com este, estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)].
Ora, o acórdão recorrido, com os fundamentos dele constantes, considerou que o aqui recorrido preenchia, de facto, os requisitos de inserção no último segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, isto é, para efeitos de isenção de IRC devia ser tido como pessoa colectiva legalmente equiparada a IPSS.
E isso porque, sendo uma pessoa jurídica canonicamente erecta, com personalidade jurídica reconhecida nos termos legais antes da vigência do DL 119/83, de 25/2, e prosseguindo, além da finalidade religiosa, actividade enquadrável na al. f) do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal – educação e formação profissional dos cidadãos - , e apesar de não ter usado da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 94.º do DL 119/83 de se constituir em verdadeira IPSS, não poder deixar de se considerar entidade legalmente equiparada a IPSS do ponto de vista substantivo e beneficiar, assim, dos benefícios próprios destas que a lei resolva conceder-lhe.
Invoca, agora, o recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, que o facto do recorrido ser pessoa jurídica canónica que goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública não o enquadra no artigo 10.º do CIRC que não prevê a concessão de benefício fiscal a essas entidades, as quais, em seu entender, não se encontram abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
Ou seja, o recorrente não se conforma com o acórdão recorrido por entender que a entidade recorrida, apesar de gozar das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, se não enquadra na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
Só que, não foi com base nesse fundamento que a decisão recorrida considerou que o recorrido deveria beneficiar da isenção de IRC, mas sim pelo facto de ser uma pessoa colectiva legalmente equiparada a uma IPSS e, por isso, enquadrável na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
Ora, como se disse no acórdão deste STA de 27/2/2008, proferido no recurso 974/07, “Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e erros de julgamento que o recorrente lhe atribua, sendo certo que o seu âmbito é delimitado nas conclusões da respectiva alegação – artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC (cfr. acórdãos de 12-7-95, 21-5-97, 28-10-98 e de 18-06-03, nos recursos n.ºs 5638, 21249, 20920 e 536/03, respectivamente).
Para tanto, por forma a possibilitar que um Tribunal Superior reveja a decisão recorrida, torna-se imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso e suas conclusões desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão revivenda.
Na verdade, os recursos jurisdicionais definem-se como um pedido de reapreciação do julgamento feito no tribunal “a quo” e em que se ajuízam as críticas ou censuras que vêm dirigidas aos concretos fundamentos da decisão recorrida.”.
Ora, no caso em apreço, o recorrente ignorou por completo o fundamento em que a decisão recorrida se baseou para reconhecer que a entidade recorrida devia beneficiar da requerida isenção de IRC e que foi, como supra referimos, o facto de ser uma pessoa colectiva legalmente equiparada a uma IPSS, situação enquadrável na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
Com efeito, o que o recorrente sustenta nas alegações de recurso que apresentou é que a entidade recorrida se não encontra abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, abstendo-se, dessa forma, de impugnar a concreta decisão proferida no tribunal recorrido, e bem assim o seu fundamento, a qual, em razão disso, transitou, por isso, em julgado.
Improcede, desta forma, necessariamente o recurso apresentado.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 07 de Janeiro de 2009. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.