I- Anulado um julgamento realizado com intrevenção de juri, com fundamento em preterição do direito de réplica por parte do representante do assistente, pode na sua repetição intervir o mesmo tribunal colectivo, por não ser caso de aplicação do artigo 518 do Código de Processo Penal de 1929, que apenas regula para os casos previstos no artigo 712 numeros 1 e 2 do Código de Processo Civil.
II- São irregularidades processuais, que devem ser arguidas no próprio acto e não no recurso interposto da sentença final, ter sido proferido despacho pelo Juiz Presidente do tribunal com juri a indeferir a admissão de novo elemento de prova e não ter sido dada a palavra à defesa para alegações após as respostas aos quesitos.
III- Não pode arvorar-se em critério orientador da determinação da pena a média entre os seus limites mínimo e máximo, apesar de não se negar que essa média não tenha qualquer interesse ou relevo, podendo constituir um ponto de referência do julgador na actividade intelectual que desenvolve para encontrar a solução adequada. Mas não mais do que isso.