1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NORTE» [ARSN] - vem, invocando a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão proferido por Tribunal Arbitral - datado de 31.01.2022, e complementado por acórdão de 28.03.2022, que, fundamentalmente, indeferiu pedidos de aclaração e de prolação de sentença adicional - que o condenou a pagar à demandante B………… - SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A. [incorporada, no decorrer dos autos, na «A…………, S.A.»] as quantias de 837.562,00€ - por violação da obrigação do ESTADO assegurar à demandante uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C, no período de 01.01.2018 a 31.08.2019 - e de 563.327,67€ - a título de responsabilidade contratual pela violação do nº8 da cláusula 28ª do contrato de gestão, relativo ao período de 01.07.2016 até 31.08.2019 -, ambas acrescidas de juros de mora à taxa de 8% - vencidos e vincendos desde a citação [07.08.2020] até integral pagamento - bem como absolveu a demandante do pedido reconvencional deduzido pelo ESTADO PORTUGUÊS - pedido de pagamento de 802.104,80€, e do valor que vier a ser apurado «após prestação de contas e informação da demandante quanto aos valores indevidamente recebidos no ano de 2011», relativamente aos medicamentos de dispensa exclusivamente hospitalar prescritos fora do Hospital de ......... a utentes beneficiários de subsistemas públicos.
Defende que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária face à «relevância jurídica e social do caso» e à «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A actual recorrida – A…………, S.A. - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do interposto recurso de revista, por não se verificarem no caso, em seu entender, os necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe a alínea b), do nº3, do artigo 185-A do CPTA - sobre «impugnação e recurso das decisões arbitrais» - que «3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150º».
Deste preceito extrai-se, assim, que as referidas decisões dos tribunais arbitrais - sobre o mérito da pretensão deduzida que põe termo ao processo arbitral - não são, em regra, susceptíveis de recurso jurisdicional, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Importa, pois, nos termos do artigo 150º do CPTA - para o qual o artigo 185º-A remete - ver se, no presente caso, se verifica algum destes pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista.
3. O litígio submetido ao tribunal arbitral - «CENTRO DE ARBITRAGEM COMERCIAL» - emergiu no âmbito da execução do contrato de gestão do Hospital de ......... - em regime de Parceria Público-Privada - e centrou-se em «questões» todas elas relacionadas com a «responsabilidade financeira» decorrente da prestação de cuidados de saúde, nesse mesmo Hospital, a doentes com hepatite C - desde 01.01.2018 até ao termo do «contrato de gestão» - e decorrente da dispensa de medicamentos - dispensa obrigatória - em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital de ......... a utentes beneficiários de subsistemas de saúde - desde 01.07.2016 até ao termo do contrato de gestão.
Pelo acórdão agora recorrido foi a acção arbitral julgada procedente, e improcedente a deduzida reconvenção, nos termos que já definimos no ponto 1 do presente acórdão.
O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela ARSN - não se conformando com esta decisão dela pede revista, censurando-a veementemente, sobretudo, e no que à «Hepatite C» diz respeito, pelo amplíssimo, inaudito e ostensivamente errado alcance dado pelo tribunal arbitral a uma comunicação que qualificou de «declaração negocial» que vinculou o Estado Português a uma obrigação que não resulta do «contrato escrito» mas sim de um verdadeiro contrato oculto que, na decisão recorrida foi ajuizado como prevalecente àquele, fixado num cenário concorrencial, e que parece alcançar todos os financiamentos previstos exclusivamente para os hospitais do sector público administrativo e do sector público empresarial - de milhões e milhões de euros - que não são consentâneos com o modelo de remuneração do Hospital de ......... em parceria público-privada, e que visam remunerar actividade ou encargos que constituem obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento contidas no preço pago, como contrapartida, com a parcela a cargo do SNS. Por sua vez, no que respeita à dita dispensa de medicamentos «a utentes beneficiários dos subsistemas de saúde», continua a sua discordância censurando o acórdão arbitral por ter efectuado interpretação desconforme ao instituído no Contrato de Gestão, ter retirado das normas das Leis do Orçamento de Estado resultados que as mesmas não albergam, ter contrariado normas e princípios orçamentais dirigidos à despesa pública e ao relacionamento entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde, ter promovido uma leitura infundada e ab-rogante do regime instituído pelo Despacho nº4631/2013, de 03.04, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, e pela Portaria nº46/2016, de 22.03, do Secretário de Estado da Saúde, e ter negado o carácter «ex novo» do DL nº124/2018, de 28.12, violando, com isso, regras essenciais de interpretação de normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo. Alega, também, que o «acórdão arbitral» viola os artigos 105º, nº4, e 106º, nº1, da CRP, 19º, nº2, 31º, nº1 alínea l), e 37º, nº1, alínea c), da Lei de Enquadramento Orçamental. E discorda ainda da taxa de juros de mora - taxa comercial - que foi aplicada.
São estes os erros de julgamento de direito, «nucleares», invocados nas alegações da presente revista, à volta dos quais gravitam vários outros, «satélites», que, uma vez admitido o recurso, deverão também ser abordados, se nada o impedir.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A relevância social das questões jurídicas inerentes aos invocados erros de julgamento de direito é bem patente, já que está em causa a execução de contrato de gestão de uma PPP hospitalar cujo desfecho envolve o dispêndio de avultadas quantias para o erário público, e a relevância jurídica das mesmas é, também, insofismável, uma vez que a respectiva apreciação, e decisão, envolve o cotejo harmonioso de normas e princípios jurídicos de diferentes regimes, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto.
Por sua vez, o mérito dos julgamentos de direito - parcelares e final - efectuados no âmbito do acórdão proferido pelo tribunal arbitral não é isento de dúvidas, legítimas, as quais são vertidas de forma veemente - como referimos - nas alegações produzidas pelo ESTADO PORTUGUÊS.
Ressuma, assim, que pela sua importância fundamental, e pela necessidade de sujeitar o decidido pelo tribunal arbitral ao crivo deste «tribunal de revista», se impõe quebrar, neste caso, a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 185º-A, nº3 alínea b), e 150º, do CPTA, acordam os juízes desta «Formação» em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2022 - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.