I- Tendo sido apresentada queixa por factos que integrariam os crimes dos artigos 164 e 165 do Código Penal, que foram objecto de investigação no respectivo inquérito, que acabou por ser arquivado por ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, não é admissível a instrução requerida pelo queixoso-assistente em que este, no respectivo requerimento de abertura, descreve novos factos que não são o desenvolvimento dos anteriormente relatados e que são susceptíveis de integrar o crime do artigo
432 daquele Código.
II- Tais novos factos configuram uma alteração substancial dos factos que vinham sendo objecto de investigação no inquérito, e a lei não admite que a instrução comporte alterações substanciais de factos relativamente ao objecto do processo.
III- Se, porém, dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundadas suspeitas de verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, deverá o Ministério Público abrir obrigatoriamente inquérito quanto a eles.