IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de exercício do direito de remição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. e apensos, no qual foi determinada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias da cidade de Santarém sob o artigo ….., determinando a sua anulação.
Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre começar por analisar se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito por ter entendido que a Recorrida tinha legitimidade para requerer a remição, competindo, para o efeito, analisar, por um lado, quem assume a posição de executado nas dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº 2089201101029878 e apensos, e, necessariamente, da natureza das dívidas, e por outro lado, a classificação do bem imóvel alienado, fazendo a devida transposição para o regime normativo da remição.
Antes, porém, importa analisar duas questões prévias, a primeira relacionada com a própria tempestividade do recurso jurisdicional e a segunda, improcedendo, naturalmente, a primeira, coadunada com a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.
Vejamos, então.
A Recorrida alega que o presente recurso jurisdicional é extemporâneo visto que ordem ao consignado no artigo 280.º do CPPT dispunha de dez dias após a notificação da decisão recorrida para interpor o competente recurso, sendo que o mesmo só foi interposto decorridos 15 dias após a notificação.
Mais aduz que, estatui o artigo 282.º do mesmo diploma que a interposição do recurso se faz por meio de requerimento, seguido de despacho de admissão, o qual será notificado à Recorrente e ao Recorrido, sendo que, in casu, tal não sucedeu o que constitui uma irregularidade processual que coarta direitos da Recorrida.
Dissente a Recorrente, convocando para o efeito as alterações decorrentes da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ora, aplicáveis ao caso vertente.
Refira-se, desde já, que a razão está do lado da Recorrente. Senão vejamos.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, modificou regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. no regime dos recursos das decisões dos tribunais tributários, tendo em vista a sua simplificação processual e adequação aos termos do regime do recurso de apelação previsto no CPC.
No concernente aos processos urgentes, concretamente ao prazo para interposição de recurso, o artigo 283.º, com a redação conferida pela aludida Lei, passou a estatuir que:
“Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.”
Preceituando, por seu turno, o artigo 282.º, nº 3 do CPPT que recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido, deixando, assim, de estar prevista a necessidade de prolação de despacho de admissão por parte do Juiz a quo.
No concernente à entrada em vigor, importa relevar que a mesma entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 16 de novembro de 2019.
Sem embargo, o aludido diploma, consagra no seu artigo 13.º uma norma de aplicação da lei no tempo, nos termos da qual e no âmbito dos recursos consagra que:
“c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.”
Ora, tendo presente que a decisão recorrida foi prolatada a 31 de dezembro de 2019, e que a Recorrente foi notificada via eletrónica a 02 de janeiro de 2020, considera-se, efetivamente, notificada a 06 de janeiro de 2020, porquanto dia 5 é dia não útil, logo dispunha até ao dia 21 de janeiro de 2020 para a interposição do competente recurso.
Assim, resultando assente que a Recorrente apresentou o presente recurso via correio eletrónico a 21 de janeiro de 2020, improcede a arguida extemporaneidade, improcedendo, outrossim e face a todo exposto, a aludida irregularidade processual por falta de fundamento legal.
Atentemos, ora, na admissibilidade dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com as alegações de recurso.
Vejamos.
A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);
O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista[1] julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.
Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários[2].
Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado[3].
In casu, quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso os mesmos devem ser objeto de recusa, visto que nos encontramos perante documentos que têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data anterior, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem tão-pouco alegada.
Com efeito, a documentação junta enquanto documento 1, comportava, por um lado, um requerimento datado de 12 de janeiro de 2004 que consubstancia um pedido de averbamento matricial e, por outro lado, um extrato da escritura pública outorgada em 24 de outubro de 2000, relativamente à fração autónoma designada pela letra “N” objeto da alienação e que deu origem ao pedido de remição em contenda. Logo, documentos que visam a prova de factos que já antes da sentença a Recorrente sabia estarem sujeitos a prova, e que poderiam ter sido juntos com a apresentação da contestação. Ademais, o facto relacionado com a alienação já consta no probatório da decisão recorrida, mormente, ponto 1.7.
Concluindo, dada a sua impertinência, devem os documentos juntos a fls.67 e 68 dos autos serem desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.
Aqui chegados, vejamos, ora, do erro de julgamento.
A Recorrente defende que o Tribunal a quo, incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, concretamente na valoração da factualidade constante no ponto 1.7, porquanto com base na mesma inferiu uma compropriedade inexistente.
Aduz, para o efeito, que da referida certidão de registo predial não se depreende qualquer relação de compropriedade do imóvel existente entre F….. e M….., casados no regime de comunhão de adquiridos, apenas se comprova que ambos os sujeitos ativos figuraram no título de aquisição do imóvel.
Até porque, sendo os sujeitos constantes da certidão casados no regime de comunhão de adquiridos, caso essa aquisição fosse efetivamente efetuada no regime da compropriedade, cabendo a cada sujeito ½ do imóvel, enquanto bem próprio de cada um desses sujeitos, o registo predial teria de fazer constar expressamente essa compropriedade, em consonância com o artigo 1723.º, alínea c) do Código Civil.
Não podendo, assim, concluir que F….. e M….. eram “co-proprietários” do imóvel em questão, e, consequentemente, que esta última seria (ou deveria ser) co-executada.
Mais aduz, que sendo o imóvel um bem comum, e atento o facto de as dívidas tributárias respeitarem exclusivamente à herança cuja partilha ainda não tinha ocorrido, o executado, para efeitos do disposto no artigo 842.º do CPC, não será nem o de cujus, nem cada um dos seus herdeiros, visto que, até à partilha, só o património da herança responde pelas respetivas dívidas, conforme resulta a contrario do artigo 155.º, n.º 1 do CPPT.
E por assim ser, conclui que não possuindo M….. (mãe da Reclamante) a qualidade de executada ou devedora no processo de execução fiscal em questão nos autos, a Reclamante, ora Recorrida, não é titular do direito de remição constante do artigo 842.º do CPC.
O Tribunal a quo assim o não entendeu tendo fundamentado a procedência da sua pretensão da seguinte forma:
Começa por sustentar que o que releva para efeitos do direito de remição é “[a] qualidade de cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, ou de descendente ou ascendente do executado.”
Concretizando, depois, atenta a factualidade sub judice que conforme resulta do “[p]robatório supra, o imóvel vendido foi adquirido pela mãe da Reclamante e seu marido, pelo que, pelo óbito de F….., apenas se transmitiu mortis causa aos seus herdeiros a metade indivisa de que este dispunha no bem, mantendo-se a outra metade na esfera jurídica de M…...”
Densificando, nessa medida, que “sendo as dívidas exequendas relativas a IMI do prédio aqui em causa, sendo co-proprietários o falecido F….., não podia esta deixar de ser co-executada nos processos de execução fiscal instaurados para cobrança dessas dívidas.”
Para depois concluir que “[s]endo a Reclamante descendente da co-executada M….., conforme resulta do probatório supra, verificam-se os pressupostos estabelecidos pelo artigo 842.º do CPC para que se verifique o direito de remição, pelo que in casu lhe assiste o direito de remir na venda ocorrida.”
Vejamos, então.
Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos.
O direito de remição, em execução fiscal, está previsto no artigo 258.º do CPPT, do qual resulta uma remissão em bloco para a regulamentação do instituto constante do CPC, razão pela qual importa analisar o que neste diploma legal se mostra estabelecido sobre a matéria.
Preceitua o artigo 842.º do CPC, a propósito da competência da remição que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à “família” do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução, representando, portanto, um verdadeiro benefício de carácter “familiar”.
Com efeito, este direito equivale a um direito de preferência que é atribuído ao cônjuge e aos referenciados familiares o direito a adquirir o bem alienado na venda (ou na adjudicação) pelo preço da maior oferta.
A ratio legis subjacente à atribuição do direito de remição, coaduna-se com a proteção do património familiar, obstando a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas[4].
Por conseguinte, face à previsão dos artigos 842.º e seguintes do CPC, o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.
Daí que o mesmo se traduza “[n]a atribuição a determinados familiares próximos do executado – que não figurem, eles próprios, também como executados na causa – de um direito legal de preferência de formação processual , qualificado, na medida em que prevalece sobre os demais direitos de preferência, funcionalmente direccionado para a tutela do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva.[5]”
Dir-se-á, portanto, que de acordo com o regime constante dos artigos 842.º e 843.º do CPC o exercício do direito de remição depende da verificação dos seguintes pressupostos:
Ø Que o requerente seja cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do executado, descendente ou ascendente do mesmo;
Ø O requerente deposite o preço no momento da remição, quer dizer, no próprio ato de apresentação do requerimento em que formula tal pedido;
Ø O direito de remição só pode ser exercido, no caso de venda judicial, até ao momento em que seja proferido o despacho de adjudicação de bens ao proponente e, no caso de venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda.
É, assim, indiscutível que o direito de remição pode ser exercido sempre que o cônjuge ou o familiar do executado seja um terceiro perante a execução, isto é, não seja ele mesmo executado na execução em que se realizou a venda (ou a adjudicação).
Feitos os considerandos que relevam para o caso dos autos, atentemos, então, no que resulta do recorte probatório dos autos.
Da factualidade assente resulta que:
Ø Em 15 de março de 1990, M….., casou civilmente com F….., sob o regime de comunhão de adquiridos.
Ø T….., ora Recorrida, é filha de M…...
Ø Em 13 de setembro de 2000, M….., e seu marido, F….., adquiriram por compra o primeiro andar esquerdo, para habitação, e arrecadação no sótão com o n.º 1 descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º ….. da freguesia de Santarém (São Nicolau);
Ø Em 30 de outubro de 2008, F….. faleceu, sem testamento;
Ø Em data posterior ao óbito de F….., foram instaurados os processos de execução fiscal nº ….. e apensos, melhor identificados no ponto 1.10), contra F…..-Cabeça de Casal da Herança, NIF …..;
Ø As dívidas objeto de cobrança coerciva nos aludidos processos executivos, respeitam a IMI de bens imóveis na titularidade e em comunhão de M….., e dos herdeiros legitimários de F…...
Ora, atenta a aludida factualidade resulta, desde logo, que o bem imóvel, em contenda, é um bem comum visto que foi adquirido na constância do matrimónio sob o regime de bens de comunhão de adquiridos (cfr. artigo 1724.º do C.C.).
Significa, assim, que cessando por óbito de F….. as relações patrimoniais entre os cônjuges, cabe a M….. a meação no correspondente património comum do casal (cfr. artigos. 1689.º, nº 1, 1730.º, nº 1, 1732.º e 1734.º todos do C.C.), sem prejuízo dos seus direitos sucessórios com relação à herança deixada (artigo 2139.º, nº 1, do C.C.).
Logo, face aos aludidos considerandos, M….. passou a ser titular, no bem imóvel em questão, do direito à meação e bem assim do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu marido, sendo, igualmente, herdeiros legitimários os filhos do de cujus.
Mais importa ter presente que assumindo as dívidas objeto de cobrança coerciva no processo executivo nº ….. e apensos a natureza de dívidas comuns visto que respeitam a IMI, sendo este um imposto sobre o património cujo sujeito passivo é, em regra, o proprietário do prédio (artigos 1.º e 8.º nº 1, do CIMI), as mesmas eram da responsabilidade de M….., e dos demais herdeiros de F…... Note-se que respeitam a IMI cujos períodos de tributação são posteriores ao óbito do de cujus.
Pelo que, não obstante nos processos executivos figurar, apenas, como Executado F…..-cabeça de casal da Herança de, NIF ….., a verdade é que, como bem evidenciou o Tribunal a quo, M….. é co-executada.
E por assim ser, sendo a Recorrida T….., filha de M….. e sendo (ou devendo ser) esta, como visto, co-executada no processo executivo em discussão na presente lide, assiste-lhe legitimidade para requerer o competente direito de remição.
Noutra formulação, dir-se-á que sendo T…… descendente da co-executada, assiste, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, legitimidade para remir.
De relevar, neste particular, que a tal não obsta a circunstância de antes da partilha, o cônjuge meeiro não ter, efetivamente, um direito de propriedade sobre concretos bens do património conjugal (os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão – artigo 1730.º do C.C.), mas apenas um direito à meação nos bens comuns do casal.
Carecendo, por isso, de relevância o aduzido pela Recorrente quanto à interpretação da alínea F) da matéria de facto e demais asserções com ela relacionadas. Sem embargo do exposto, sempre importa ter presente e sublinhar que é a própria Administração Tributária, em sentido contrário ao, ora, defendido, que reconhece, desde logo, no ato reclamado, essa co-propriedade. É certo que, efetivamente, o termo legal apropriado é, como visto, direito à meação conjugal, porém, é igualmente certo, que tal falta de rigor não traduz acuidade, nem comporta qualquer tipo consequência no que para os presentes autos releva.
O mesmo sucedendo com o herdeiro que, rigorosamente, não tem um direito real sobre bens concretos da herança, detendo apenas o direito a um quinhão hereditário, a uma quota-parte ideal da herança global em si mesma.
E isto porque, como visto, para efeitos de legitimidade e exercício do direito de remição o que releva é que o titular do direito de remir assuma a posição de cônjuge, de descendente ou ascendente do mesmo.
Note-se que atentando no ato reclamado, as razões que subjazem à recusa do exercício do direito de remição não têm fundamento legal, carecendo, por conseguinte, de suporte o juízo de entendimento que norteou a recusa do exercício do direito de remição consubstanciado na circunstância de “[p]or a ora requerente, T….., NIF ….., ser filha de M….., e não ser sujeito passivo e por conseguinte possível herdeira na herança aberta por óbito de F….., e carecer de legitimidade para exercer o direito de remição, conforme requerido, indefiro o pedido.”
Com efeito, T….. não é herdeira legitimária do de cujus F….., apenas descendente de M…...
Aliás, se o fosse, conforme vem defendendo a Jurisprudência dominante[6], não poderia exercer o direito de remição visto que “o filho do executado, habilitado como herdeiro daquele, por morte do pai, em acção executiva que contra aquele pendia, não goza do direito de remição, por, em consequência da habilitação, deter, agora, a qualidade de executado.[7]”
Explicitando, com clareza, o aludido Aresto do Tribunal da Relação do Porto, que:
“O executado não goza do direito de remição. E não goza porque não fazia sentido concedê-lo. Pela razão simples de que está na sua disponibilidade ficar com o bem: paga ao credor. Se tem dinheiro para ficar com o bem, também tem dinheiro para pagar ao credor. É isto que faz quem pretende remir.
Ora os habilitados ficam na posição processual do primitivo executado. Sucedem-lhe. Vão ocupar o seu lugar. Se assim é, só podem ficar com os direitos que o primitivo executado tinha. E já vimos que não tinha o direito de remir. Logo, não lhes foi transmitido tal direito. Por outro lado, se o requerente tinha, antes, o direito de remir, por ser descendente do executado, perdeu-o. Perdeu-o porque não se justifica, como vimos, que ao executado seja concedido tal direito.”
Note-se, ademais, que esta é a posição que melhor se harmoniza com a convocada ratio legis de proteção do património sendo que, in casu, é, outrossim, mais premente tal tutela e salvaguarda uma vez que a Recorrida reside no imóvel em questão, ou seja, o mesmo é a sua casa de morada de família.
De resto, para o Exequente é perfeitamente indistinto que o bem seja adquirido por um descendente do executado ou por um terceiro.
Ora, tudo visto e ponderado improcedem, na íntegra, as alegações da Recorrente, não padecendo, por isso, a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento de direito, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.