I- O art.º 1 da Lei 27/98 de 3 de Junho estabelece como pressuposto vinculado da admissão como técnico oficial de contas o exercício durante 3 anos seguidos ou interpolados, pelos profissionais de contabilidade da actividade de responsáveis directos pela contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial da Contabilidade, com a data limite de exercício daquela actividade fixada em 17/10/95.
II- A comprovar-se o exercício de actividade durante o ano de 1995 e uma vez que naquele período apenas é considerada a actividade até 17/10/1995, a apresentação e prova do exercício de actividade em dois anos anteriores não perfaz o período mínimo de três anos exigível pelo art.º 1° da Lei 27/98 para a inscrição dos profissionais de contabilidade como técnicos de contas ao abrigo daquela lei.