IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da questão prévia do efeito do recurso
O Tribunal a quo atribuiu ao recurso o efeito meramente devolutivo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.
A recorrente alega que deve ser fixado ao recurso o efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, considerando os prejuízos que invoca.
Vejamos.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, não se distinguindo as decisões de decretamento e de não decretamento de providências cautelares, pelo que o efeito meramente devolutivo do recurso é para todas as decisões de processos cautelares.
Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que “Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.” Mas pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos.
Ora, a decisão recorrida foi proferida no âmbito de um processo cautelar, e os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos – cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
Não sendo o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei, e dado que, no caso em apreço, o efeito meramente devolutivo do recurso resulta da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, indefere-se o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo, nos termos desta norma legal.
Do erro de julgamento de direito
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972.
A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar por falta de verificação do requisito do periculum in mora, considerando que a requerente não invocou prejuízos de difícil reparação e que a não concessão da providência requerida não gerará uma situação de facto consumado pela «consolidação definitiva» da «paralisação das obras de reabilitação» ou pela «impossibilidade» de alienação do imóvel, uma vez que a procedência do processo principal reverte tais consequências, e tendo em conta que a paralisação das obras de reabilitação e a previsível dificuldade/impossibilidade de venda do imóvel advêm [a priori] do indeferimento do pedido de licença por si apresentado. Concluiu ainda o Tribunal a quo pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, em virtude de o acto suspendendo constituir um mero acto de execução do acto administrativo proferido, em 18.08.2024, pela Vereadora J…, o qual apenas se mostraria impugnável desde que contivesse qualquer inovação, por alterar, exceder ou modificar a situação definida no acto exequendo, nos termos dos artigos 53.º, n.º 3, do CPTA, e 182.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, não sendo o caso.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, alegando que se não for suspenso o acto de indeferimento do licenciamento de obras de reabilitação do imóvel em causa, que a requerente comprou para revenda em fase de projecto, não pode a mesma avançar com as obras por um tempo indeterminado e, por isso, não pode alienar o imóvel, o que corresponde à verificação de uma situação de facto consumado. E ainda que a recorrente conseguisse alienar o imóvel, sem o licenciamento das obras, o valor do mesmo seria muito inferior, o que constitui um prejuízo para si. Mais alega que a suspensão do acto administrativo não traz quaisquer prejuízos para a recorrida.
Todavia, a recorrente não alegou factos concretizadores do periculum in mora.
Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar os fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para o decretamento das providências cautelares requeridas, impendendo sobre o requerente o ónus da respectiva alegação.
Compulsado o teor do requerimento cautelar, constata-se que a requerente não alegou qualquer facto concretizador de uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
Com efeito, atento o teor dos artigos 12 a 33 do r.i. – nos quais a requerente se reporta aos prejuízos que entende advirem da prática do acto suspendendo -, limita-se a mesma a alegar o que reitera nas conclusões da sua alegação de recurso: que se não for suspenso o acto de indeferimento do licenciamento de obras de reabilitação do imóvel em causa, que a requerente comprou para revenda em fase de projecto, não pode a mesma avançar com as obras por um tempo indeterminado e, por isso, não pode alienar o imóvel, pelo menos pelo valor que o alienaria caso o projecto de licenciamento não tivesse sido indeferido.
Antes de mais, importa precisar que o acto suspendendo é, não o acto de indeferimento do licenciamento de obras, mas, antes, o acto que decretou o embargo das obras de reabilitação.
Porém, se é certo que a não suspensão da eficácia do acto de embargo das obras de reabilitação do imóvel obsta à continuidade das mesmas, não obsta a mesma à alienação do imóvel, além de que a circunstância de o valor do prédio ser menor sem o licenciamento pretendido não constitui qualquer prejuízo de difícil reparação.
De resto, a requerente alega meras conjecturas, de cariz vago e genérico, relacionadas com a desvalorização do imóvel, que apenas imputa à falta de licenciamento das obras pretendidas, sem concretizar de que modo essa desvalorização constitui no caso um qualquer prejuízo para si. A propósito, a requerente também não descreve minimamente a sua situação económico-financeira, de modo que se perceba a dimensão do impacto que a paragem das obras no prédio poderia ter na mesma, tão-pouco descrevendo a dimensão do seu negócio.
E sem a alegação de tais factos, não é possível concluir – ainda que perfunctoriamente – que a paragem das obras de reabilitação determinada pelo acto suspendendo causa prejuízos na esfera da requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, para chegar a tal conclusão, urgia, designadamente, alegar factos demonstrativos de que a continuidade da realização das obras de reabilitação era essencial à manutenção da actividade da requerente, o que passaria pela caracterização da sua situação económica e patrimonial, de modo que se pudesse fazer um juízo de prognose quanto ao impacto da paragem, factualidade que não se retira da alegação da requerente.
Enfim, a recorrente não alega que a recusa da providência de suspensão da eficácia do acto que determina o embargo das obras de reabilitação impossibilitará, em caso de procedência do processo principal, a restauração natural da situação conforme à legalidade, por, entretanto, se ter consolidado uma situação irreversível. E, não o fazendo, não podemos concluir estar perante uma situação irreversível, de facto consumado. Efectivamente, a não suspensão da eficácia do acto que determina o embargo das obras de reabilitação não torna - só por si e desconsiderando circunstâncias concretas do caso - inútil a eventual procedência da acção de impugnação desse acto, pois que a situação pode ser revertida e, como tal, não pode ser considerada irreversível, sendo certo que, para a qualificação de uma situação como “situação de facto consumado” é irrelevante «(…) a circunstância da anulação do acto com efeitos retroactivos poder não reparar integralmente os prejuízos sofridos, uma vez que se trata já de questão que se colocará na outra vertente em que se desdobra o requisito em apreço (cf. citado Ac. deste STA de 22/4/2015).» – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.03.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt).
A recorrente também não alega factos concretos aptos a fazer um juízo de prognose no sentido em que a recusa da suspensão da eficácia do acto de embargo das obras de reabilitação determinará o surgimento, na sua esfera jurídica, de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal. Com efeito, nada invoca sobre uma eventual necessidade de revender o prédio com o licenciamento das obras, pelo que, na falta de alegação de uma situação de facto concreta, da qual se possam extrair tais efeitos, estamos perante prejuízos eventuais, e não reais. Como se nota no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) de 23.11.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt), «(…) constitui entendimento consolidado da jurisprudência a exigência da natureza directa do prejuízo, bem como a verificação de um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos invocados – como se consignou no Acórdão do STA de 26/2/1998, revista nº 43423-A, referindo que “Ter-se-à de estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente. A este nível não relevam os prejuízos conjecturais ou eventuais, mas apenas os que resultam directa, imediata e necessariamente da execução do acto” . Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 23/5/2019, Proc. nº 19/19.8YFLSB: “IV - Na relevância deste requisito, importa atentar que (i) serão prejuízos de difícil reparação «aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente»; (ii) tais prejuízos terão de resultar direta, imediata e necessariamente do ato suspendendo, carecendo de relevância para o efeito, os danos ou prejuízos indiretos ou mediatos; e (iii) terão de consistir em danos ou prejuízos efetivos, reais e concretos, sendo de desconsiderar os danos ou prejuízos meramente hipotéticos, conjeturais, ou aleatórios.”»
Assim, os factos alegados pela requerente não são aptos a concluir pela existência de uma situação irreversível, de facto consumado, ou de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal.
Nestes termos, temos de concluir pela falta do requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência cautelar.
Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos, designadamente o do fumus boni iuris, ainda que o Tribunal a quo o tenha apreciado, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso relacionados com a verificação dos pressupostos de decretamento das providências cautelares.
Nestes termos, improcede o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.