061774 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Teixeira de Andrade
Processo: 061774
ACORDAO
Descritores: Contrato, Contrabando, Nulidade insanavel, Conhecimento oficioso, Facto não articulado
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00007055
Nr Documento: SJ196705020617742
Referência Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG461
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99483c2eb1d3e634802568fc0039af42
Sumário
I - O contrato celebrado com o fim de contrabando e nulo, por força do disposto no artigo 692 do Codigo Civil mesmo que o crime esteja ja prescrito. II - Porque se trata de uma nulidade absoluta, determinada por motivos de interesse publico, deve o tribunal declara-la, mesmo que não alegada, se interessar para a decisão do pleito. III - E licito ao juiz proceder a reinquirição de testemunhas para averiguar factos não alegados que o habilitem a pronunciar-se sobre uma nulidade de que deve conhecer oficiosamente.