I- A autoridade pública que deve ser demandada no meio contencioso de intimação para passagem de certidões é aquela que for competente para ordenar a passagem de tais documentos e aquela autoridade deve ser demandada abstractamente e não individualmente a pessoa que, na altura, for o seu titular concreto.
II- É competente para ordenar a passagem de certidões a entidade que legalmente for detentora e tenha a disponibilidade do documento a certificar.
III- Se na resposta a autoridade requerida informar que já não é detentora da competência para certificar o documento por, entretanto, por sucessão legal, tal competência ter sido transmitida a outra autoridade pública, actual detentora do documento, deve o requerente, notificado de tal evento, chamar a nova interessada, através do incidente da intervenção principal dos arts. 351 e segs. do C.P.C., devidamente adaptado, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA.