1RELATÓRIO
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, pela qual foi ordenado o embargo dos trabalhos de execução atinentes a escavações e remoções de terra no terreno onde se encontra o Convento do Parxel, na povoação do Calvário.
Por sentença de 30 de Janeiro de 2002, o Tribunal Administrativo de Circulo negou provimento ao recurso.
Inconformada, a impugnante recorre da decisão para este Supremo Tribunal, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:
- a)a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que “dando por provados os factos e o respectivo desvalor jurídico imputados à Recorrente, em função da posição preconcebida que tomou sobre a validade jurídica da “classificação” do imóvel, o Meritíssimo Juiz “a quo” conheceu, nesta fase, de questão de Direito que não podia conhecer”;
- b)é também nula, “nos termos gerais de Direito e, v. g., nos do art. 668º do CPC” já que, para concluir pela inexistência do direito de audiência, no caso concreto, a sentença se substituiu à Recorrida na avaliação da verificação objectiva dos pressupostos de facto que conduziam ao afastamento daquele, violando as “suas atribuições” e “o princípio da separação de poderes”;
- c)é ainda nula, nos termos previstos no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, por não ter conhecido da questão da “inexistência e/ou da invalidade jurídicas da alegada classificação do imóvel, alegadas pela Recorrente;
- d)o Meritíssimo Juiz a “quo” devia ter dado como provados os factos alegados nos arts. 1º e 19º da petição inicial por não provados os factos imputados à Recorrente pela Informação nº 600. “Ao assim não considerar e não proceder, errou por e, erro de interpretação e aplicação da lei, v. g., do art. 659º do CPC”;
- e)Ao não considerar a deliberação impugnada ferida do vício de falta e audiência da interessada, a sentença incorreu “em erro de qualificação, de interpretação e de aplicação de lei, v.g. da norma constante do art. 103º, nº 2, do CPA”;
- f)A deliberação impugnada viola o disposto nos termos conjugados dos arts. 124º, nº 1, al. a), 125º, nºs 1 e 2, do CPA e 83º da L.A.L., pelo que é anulável por vício de forma. “Ao assim não considerar, errou o Meritíssimo Juiz “a quo”, por erro de interpretação e aplicação de lei, nomeadamente dos arts. 88º e 89º da LAL”;
- g)o acto de classificação do Convento como “imóvel de valor concelhio” é juridicamente inexistente, ou nulo por carência absoluta de forma legal, ou, pelo menos anulável por vício de forma. E porque tal “classificação” nunca existiu legalmente a deliberação recorrida padece de erro nos pressupostos. “Ao assim não considerar, errou o Meritíssimo Juiz “a quo”na interpretação e aplicação da lei, “, nomeadamente do art. 89º, nº 1 da LAL.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ A Recorrente imputa à decisão impugnada os vícios de violação de lei (do artigo 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C, do artigo 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C. e do artigo 103º, nº 2 do C.P.A), de forma por falta de fundamentação e de “fundo”, por erro de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 89º da L.A.L.
A matéria dada como provada nos pontos 4.e 5. da douta decisão recorrida está devida e suficientemente documentada nos autos, reporta-se exclusivamente, à informação nº 600 de 25 de Março de 1977, ao parecer de 26 de Março de 1997 do Chefe de Divisão de Urbanismo e a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 16 de Janeiro de 1990.
Por que o Recorrente não logrou, através do documento novo superveniente “destruir” ou sequer minimamente abalar a prova assim recolhida, e porque se não verificam, obviamente, as circunstâncias das alíneas c) e d) do artigo 712º do C.P.C. a matéria vertida no ponto II da alegação do Recorrente é, em nossa opinião, insindicável. Consequencialmente, improcederão os vícios de violação de lei, nomeadamente dos artigos 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C.
Quanto ao vício de violação de lei (do artigo 668º, nº 1, d) do C.P.C.) consubstanciado, no essencial, na matéria dada como provada no ponto 5 – cfr. fls 126, “in fine,” d) – importa dizer que foi irrelevante para a decisão a referência à não infirmação de tal factualidade pela Recorrente. De resto, e como já se afirmou, tal matéria resulta dos documentos juntos aos autos e respectivo processo instrutor. Daí que também deva improceder.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, entendemos que a douta decisão recorrida, acolhendo o parecer do Ministério Público no mesmo sentido, (…) que o acto objecto do recurso contencioso – a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 26 de Março de 1997 – está bem fundamentado, de facto e de direito. Por outro lado contém os elementos aptos a concluir-se pela dispensa da formalidade do artigo 100º do CPA, uma vez que o seu cumprimento comprometeria os objectivos que se pretenderam alcançar com a ordem de embargo.
Por isso, improcedem, a nosso ver, os vícios de forma por falta de fundamentação e de audiência prévia.
Quanto ao “vício de fundo” importa também sublinhar que o que está em causa no presente recurso jurisdicional é a decisão recorrida, que apreciou a legalidade do acto objecto do recurso contencioso. Não está nem esteve nunca em mérito a apreciação do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 16.12.88, ou outro, nomeadamente o Parecer do IPPAR de 30 de Novembro de 1988, ou a Resolução do Conselho de Ministros nº 2/94 de 10 de Maio, publicada no DR, I Série, de 10 de Maio de 1994. Consequentemente, e salvo melhor e mais lúcido entendimento, também escapa ao objecto do presente recurso a apreciação de “… inexistência ou nulidade jurídicas da classificação” do imóvel do Recorrente.
Por isso, e porque a douta decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados deve ser mantida, assim se negando provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.A recorrente é proprietária e possuidora do prédio misto, sito à Horta Abaixo ou Calvário, freguesia de Estômbar, Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o nº 191 e inscrita na matriz predial urbana sob os arts. 272, 3 158 e 3 496 e a rústica sob o art. 48º- Secção R, da freguesia de Estombar.
- 2.No prédio sito em 1, encontra-se localizado o Convento de S. Francisco ou do Parxel, considerado pelo art. 8º, nº 1, 1.3, do PDM do Município de Lagoa, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros, nº 2/94, de 10/5, publicada em DR, I Série, de 10 de Maio de 1994 – fls. 65 e 66 do PA -, como imóvel de interesse concelhio.
- 3.Por despacho de homologação de 6/12/88, da Secretária de Estado da Cultura, foi homologado o Parecer do IPPAR, de 30/11/88, que determinou a classificação daquele imóvel como de valor concelhio.
- 4.Por deliberação de 16/1/90, a Câmara Municipal de Lagoa (CML) foi viabilizada a reconstrução, beneficiação e conservação do convento de S. Francisco ou do Parxel, após parecer do IPPC.
- 5.Elaborada a Informação/Parecer nº 600. de 25/3/97 pelo Fiscal Municipal Principal ..., donde consta (além do mais) que “foi verificado terem sido iniciadas e estando quase concluídas escavações e remoções de terra no terreno onde se encontra o convento do Parchel … tendo sido as mesmas efectuadas de forma anárquica com recurso à utilização da máquina rectro escavadora, resultando a profanação de pelo menos um túmulo ali existente” – juntando ainda fotografias -, sobre a mesma recaiu o parecer de 26/3/97 do Chefe de Divisão de Urbanismo, onde se manuscreveu “ Face à constatação das ilegalidades cometidas, em desrespeito flagrante pelo estabelecido no art. 8 da RCM 29/94, de 10/5, devem as obras referenciadas ser embargadas no âmbito da legislação específica aplicável”.
- 6.Em reunião de 26/3/94, a entidade recorrida, com base na informação (que transcreveu, integralmente) e parecer do Chefe da Divisão de Urbanismo, ditos em 5, deliberou, por unanimidade, embargar os trabalhos e notificar o IPPAR, bem como a sua delegação de Faro, do referido embargo, juntando um conjunto de fotografias para cada Organismo e solicitando a intervenção e colaboração, no sentido de tomar as devidas providências cautelares apoiando tecnicamente esta Autarquia [deliberação recorrida].
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.Na sua alegação, a recorrente alega a nulidade da sentença, com invocação do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, com fundamento em omissão de pronúncia, por não ter conhecido de questão que devia ter apreciado, mais precisamente, “da inexistência e/ou invalidade da alegada classificação do imóvel”, por ela suscitada no recurso contencioso.
Não há dúvida que na petição inicial, nos artigos 31º a 35º, a recorrente levanta a questão da classificação do imóvel como de valor concelhio, dizendo, em síntese que (i) o único órgão legalmente competente para praticar esse acto é a Assembleia Municipal, (ii) entidade que até hoje ainda o não praticou e que (iii) a ter sido classificado por qualquer outra entidade, nomeadamente o IPPC (actualmente IPPAR), o Secretário de Estado ou o Ministro da Cultura, sempre esse acto estaria ferido de nulidade por incompetência absoluta.
No art. 36º, alega que a deliberação recorrida, tendo como fundamento a classificação do imóvel como de valor concelhio, por via disso, enferma do vício de violação da lei.
Ora, na sentença, o juiz a quo, emitiu pronúncia quanto ao vício de fundo, nos seguintes termos:
“A recorrente baseia a sua argumentação em defesa deste vício, que apelida de fundo, no facto do imóvel em causa – Convento de S. Francisco ou do Praxel – não se encontrar classificado como de valor ou de interesse concelhio ou outro, pois que a entidade competente para tal qualificação é a Assembleia Municipal.
Porém, como já acima dissemos ao analisarmos e decidirmos o vício de falta e fundamentação, a Assembleia Municipal de Lagoa já teve a sua fase de intervenção na elaboração, proposta, aprovação do PDM, pois que só depois de colocadas as suas propostas a discussão pública e ouvidas as entidades competentes a Assembleia as aprova e, em termos finais, são ratificadas por Resolução do Conselho de Ministros, como é o caso dos autos.
Acresce que, como resulta da norma já acima referida da Lei 38/85 – art. 21º, nº 8 e ainda art. 14º, nº 1 – a protecção dos bens culturais é devida não só com os bens já classificados, mas com aqueles que se encontram em vias de classificação.
Ora, além de o imóvel em causa estar classificado como de interesse concelhio, nos termos do PDM, também o mesmo se encontra classificado como de valor concelhio, pelo despacho de homologação de 6/12/88, da Secretaria de Estado da Cultura, foi homologado o Parecer do IPPAR, de 30/11/88, como exarámos na matéria dada como provada e resulta evidente do PA.
Ora esta classificação não pode, com razoabilidade, ser ignorada pela recorrente, quer pela publicação do PDM em Diário da República, quer pela intervenção que veio tendo ao longo dos processos administrativos em que foi parte activa, nomeada e concretamente a troca de diversa correspondência com a autarquia de Lagoa (…)
Também do PA resulta que a recorrente sabia desta classificação, como se depreende, por exemplo da missiva endereçada ao Director do Jornal de Lagoa, em 25/4/97 – fls. 75 do PA – apesar das discordâncias aí apresentadas.
Também no Recurso Contencioso que a recorrente já interpôs, neste TAC, se refere expressamente a decisão do IPPC (actual IPPAR) – cfr. fls. 183 do PA.
Inexiste, pelo que se disse (…) este vício”
Este discurso fundamentador revela, inequivocamente, que o tribunal a quo emitiu pronúncia sobre a questão que lhe cumpria apreciar – a do vício de violação de lei do acto impugnado – e que, a propósito, considerou que o imóvel estava classificado como de valor concelhio, no PDM, com intervenção da Assembleia Municipal e ainda pelo Parecer do IPPAR, homologado pela Secretaria de Estado da Cultura.
Só que não retirou dos factos a consequência jurídica que a recorrente deles pretende extrair. Pode, porventura, ter errado no seu julgamento. Mas não incorreu em omissão de pronúncia.
2.2.2 À sentença vêm ainda atribuídas nulidades nos termos que assim sintetizamos:
- (i)a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que “dando por provados os factos e o respectivo desvalor jurídico imputados à Recorrente, em função da posição preconcebida que tomou sobre a validade jurídica da “classificação” do imóvel, o Meritíssimo Juiz “a quo” conheceu, nesta fase, de questão de Direito que não podia conhecer”;
- (ii)é também nula, “nos termos gerais de Direito e, v. g., nos do art. 668º do CPC” já que para concluir pela inexistência do direito de audiência, no caso concreto, a sentença se substituiu à Recorrida na avaliação da verificação objectiva dos pressupostos de facto que conduziam ao afastamento daquele, violando as “suas atribuições” e “o princípio da separação de poderes”.
Nesta parte diremos que, como decorre do cotejo da petição inicial com a sentença, esta se moveu nos precisos limites do thema decidendum, de acordo com as causas de pedir e o pedido. E como resulta da própria alegação da Recorrente, é evidente que apenas se limitou, no exercício da função judicial, a apreciar a prova e a julgar as questões que o tribunal foi chamado a dirimir. Isto é, não conheceu de matéria que lhe estivesse vedado apreciar.
2.2.3. Para a recorrente, o acto de classificação do Convento como “imóvel de valor concelhio” é juridicamente inexistente, ou nulo por carência absoluta de forma legal, ou pelo menos, anulável por vício de forma. E, porque tal “classificação” nunca existiu legalmente, a deliberação recorrida padece de erro nos pressupostos. “Ao assim não considerar”, alega-se, “errou o Meritíssimo Juiz a quo na interpretação e aplicação da lei”, nomeadamente do art. 89º da LAL.
A sentença recorrida, nos termos supra transcritos em 2.2.1., julgou improcedente o vício de violação de lei. E, esta decisão é de manter, pelas razões que, de seguida, oferecemos.
Nos termos da petição inicial, a ilegalidade interna do acto administrativo impugnado deriva, única e exclusivamente, de vícios do pressuposto acto de classificação do imóvel como de valor concelhio.
Lembraremos, antes de mais, que, neste processo, sem cumulação de recursos, não podem retirar-se efeitos jurídicos invalidantes, projectando-os no acto consequente aqui impugnado, dos alegados vícios de falta de fundamentação e de audiência prévia de que supostamente padeceria o acto antecedente e que implicariam a sua anulabilidade. Na verdade, os actos anuláveis produzem os seus efeitos até que sejam revogados ou anulados pelo tribunal competente e no processo próprio que os tenha por objecto (art. 136º do CPA). Mas já relevarão os vícios geradores de nulidade, porque o acto nulo (art. 134º, nºs 1 e 2 do CPA) não produz efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade e esta pode ser conhecida incidentalmente em qualquer processo (cf. acórdão STA de 1998.05.28 – recº nº 38 245).
Feita esta precisão, apreciemos, então a alegada invalidade absoluta do acto pressuposto.
Em primeiro lugar, é inequívoco que o imóvel em causa está expressamente indicado no art. 8º, ponto 1.3., do PDM de Lagoa como pertencendo à categoria de património construído protegido existente na área do município, na espécie de imóvel de interesse concelhio.
Diz a recorrente que a assembleia municipal do município de Lagoa nunca praticou nem quis praticar qualquer acto de classificação do convento como imóvel de valor concelhio, limitando-se o PDM a consignar no texto o anterior acto de classificação, praticado em 16/12/88, com incompetência absoluta, pelo Secretário de Estado da Cultura.
Porém esta argumentação não convence. Não se põe em causa que o PDM tenha sido aprovado, como devia, nos termos do disposto no art. 3º, nº 2 do DL nº 69/90 de 2 de Março, então em vigor, pela assembleia municipal, com precedência do inquérito público previsto no art. 14º do mesmo diploma legal. E não há subsídio interpretativo seguro que demonstre que, quanto à qualificação do convento, aquele órgão autárquico não tenha exercido de modo esclarecido, voluntário e autónomo, a competência para classificar os bens culturais imóveis de valor municipal, que, ao tempo, lhe estava cometida pelo art. 26º, nº 1 da Lei nº 13/85 de 6 de Julho e se tenha limitado, à margem de qualquer ponderação própria quanto ao valor cultural do bem, a “relacionar”, acriticamente a classificação anteriormente feita pela Secretaria de Estado da Cultura. Ao invés, o contexto significativo em que a qualificação está integrada, dá sinal do contrário. Na verdade, em relação a todos os demais imóveis elencados (pontos. 1.1. e 1.2 do art. 8º), à identificação do bem, segue-se a menção do acto da administração central que operou a respectiva classificação como bem cultural a proteger. Só o Convento sito no lugar do Calvário está inscrito no rol do património construído protegido desacompanhado da referência de qualquer acto de classificação proveniente de entidade estranha ao município de Lagoa. Ora, esta diferença indicia que, a assembleia municipal, conhecedora das suas competências na matéria, consignou a classificação do convento como de valor concelhio, dando expressão a uma decisão própria e independente e não, como nos demais imóveis, por a tal estar vinculada por anterior acto classificativo, válido e eficaz, da administração central.
A recorrente diz ainda que o acto de classificação da assembleia municipal, a ter existido, sempre padeceria de invalidade absoluta, uma vez que o
- (i)PDM, com a sua natureza regulamentar não é o meio próprio para operar tal acto administrativo e que
- (ii)este foi praticado sem precedência da sua audiência prévia.
Ora, não há norma especial que prescreva, expressamente, para algum destes vícios, se porventura ocorreram, a sanção de nulidade. E tratando-se de eventuais vícios de forma e/ou procedimentais, pelo seu enquadramento no âmbito de um outro procedimento que comportou uma fase de inquérito público para recolha de observações sobre as disposições do plano municipal (art. 14º do DL nº 69/90 de 2 de Março) nunca se encaixariam em nenhuma das situações previstas na enumeração do nº 2 do art. 133º do CPA, nem gerariam nulidade nos termos previstos no nº 1 do mesmo preceito, uma vez que, no caso em apreço, os alegados desvios ao suposto modelo típico, a terem relevância invalidante, não envolveriam a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, nem se revestiriam de gravidade decisiva que lhes devesse ser equiparável (vide, quanto, à falta de audiência, entre outros, o acórdão do STA – Pleno de 1997.05.14 – recº nº 36 079 e quanto aos elementos essenciais, Vieira de Andrade, “Validade…” in DJAP, VII, p. 587 e acórdão STA de 2004.02.17 – recº nº 1572/02).
A sentença, nesta parte, não enferma, pois, do erro de julgamento que lhe vem assacado pela recorrente.
2.2.4. Mas a discordância da recorrente não se fica por aqui. Alega ainda que o juiz a quo devia ter dado como provados os factos alegados nos arts. 1º a 19º da petição inicial e por não provados os factos imputados à Recorrente pela Informação nº 600. Ao assim não considerar e não proceder, diz, errou na interpretação e aplicação da lei, v. g. do art. 659º do CPC.
Diremos, em primeiro lugar, em relação à Informação nº 600, que a sentença apenas dá por assente a respectiva elaboração e não o seu conteúdo (ponto 5. da matéria de facto).
Depois, os factos em causa, no seu conjunto, serviam, no essencial, à discussão da natureza dos trabalhos, com especial ênfase no modo da respectiva execução (manualmente ou com rectroescavadora) e nos danos já causados ao património cultural.
Porém, não havendo razões jurídicas que abalem a validade e eficácia da classificação do imóvel e sendo inquestionável que a recorrente procedia, sem autorização, pelo menos, a movimentações de terras, nas zonas adjacentes ao edifício, a averiguação dessa matéria é despicienda.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 8º, 2.2 do PDM de Lagoa, norma invocada na fundamentação do acto contenciosamente impugnado, nas zonas de protecção não é permitido proceder a qualquer movimentação de terras sem autorização do IPPAR.
Neste quadro, estando já adquirido que havia razões que asseguravam a validade substantiva do acto administrativo, independentemente de eventuais erros da motivação superabundante, não se revestia de qualquer utilidade a análise crítica da prova e a indicação, na sentença, dos factos alegados que considerava provados, uma vez que os mesmos não relevavam na solução da causa.
Assim, a sentença, não enferma, também, deste outro alegado erro de julgamento.
2.2.5. A sentença recorrida julgou improcedente o vício de forma por falta de fundamentação da deliberação recorrida. A recorrente alega que a sentença errou nesta decisão.
Mas não tem razão.
O juiz a quo, conhecendo deste vício, começou por enunciar as finalidades da fundamentação, prosseguiu argumentando que
- (i)no acto se indicam as razões de facto que estiveram na base da decisão e que são os factos verificados in loco pelo fiscal municipal, que
- (ii)a referência ao art. 8º da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/94, de 10/5 foi suficiente para que a recorrente entendesse as razões de direito que estiveram na base da decisão recorrida e concluiu nos termos que se transcrevem:
“ Assim entendemos que constam da decisão recorrida e, pela remissão feita para os pareceres/informação que lhe subjazem (cuja fundamentação se mostra relevante – cf. Ac do STA, de 14/12/2000, in Rec. 46 752) as razões de facto e de direito suficientes para um destinatário, colocado na situação concreta dos visados, apreender a razão da decisão e, no caso da recorrente, tanto assim é que pôde interpor recurso contencioso num quadro fáctico legal bem determinado e objectivado”
Vejamos o conteúdo da deliberação impugnada. Conforme se prova pela respectiva acta documentadora, a fls. 12 dos autos, a Câmara Municipal de Lagoa, tendo sido presente, a Informação nº 600, do fiscal municipal, “tendo em conta a informação atrás referida e o parecer emitido sobre o assunto pelo Chefe de Divisão de Urbanismo, deliberou por unanimidade embargar os trabalhos (…)”
Era a seguinte a Informação:
“Foi verificado terem sido iniciadas e estando quase concluídas, escavações e remoções de terra no terreno onde se encontra o Convento do Parchel, na povoação do Calvário, tendo as mesmas sido efectuadas de forma anárquica com recurso à utilização da máquina retro escavadora, resultando a profanação pelo menos de um túmulo aí existente.
É a fiscalização municipal conhecedora da classificação de interesse concelhio para o imóvel da mesma forma que é também conhecedora de que apenas existe nesta Câmara um processo de pedido de informação nos termos do art. 10º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, sobre a possibilidade de recuperação/ampliação do convento do Parchel, de que é proprietária a Srª D. A..., residente na Horta Abaixo- Estombar.
Dada a forma como os trabalhos foram desenvolvidos, não é possível à fiscalização municipal aquilatar dos prejuízos arquitectónicos e arqueológicos que possam ter ocorrido mas foi possível colher as imagens fotográficas que se juntam e que documentam fielmente o ocorrido.”
Sobre esta informação, o Chefe de Divisão de Urbanismo manuscreveu o seu parecer cujos termos são os que, de seguida, se transcrevem:
“Face à constatação das ilegalidades cometidas, em desrespeito flagrante pelo estabelecido no art. 8º da RCM 29/94 de 10/5, devem as obras referenciadas ser embargadas, no âmbito da legislação específica aplicável.”
A deliberação impugnada, foi, nos termos expostos, fundamentada por remissão para aquela informação e este parecer, sendo que ambos passaram a constituir parte integrante do acto (art. 124º, nº 1 do CPA). E é inequívoco que a motivação contém as razões de facto relevantes (indicadas na informação e fotograficamente documentadas). Comporta, também, como razão de direito, a flagrante violação do art. 8º da RCM de 10/5, significando, como a destinatária do acto de imediato apreendeu, desrespeito ao art. 8º do PDM de Lagoa.
A recorrente defende que a deliberação não está suficientemente fundamentada porque não explica porquê, ou em que medida, a escavação e a remoção de terras violariam o art. 8º do PDM, porque é que a movimentação de terras foi tida por anárquica, quem como e quando foi classificado o imóvel, nem que danos foram provocados no imóvel que justificassem o embargo.
Ora, nesta questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02).
O mesmo é dizer, primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02).
Dito isto, de retorno ao caso sujeito, facilmente se alcança que, tal como se concluiu na sentença recorrida, a fundamentação coeva e contextualmente externada preenche aquele critério de compreensibilidade. O destinatário ficou bem ciente das razões que determinaram a autoridade a embargar os trabalhos, como aliás ficou demonstrado, desde logo, na petição inicial. Os motivos da decisão estão bem determinados. A pretensão da recorrente corresponderia à motivação dos motivos, conduta que a lei não exige.
Portanto, a sentença recorrida julgou, com acerto, que a deliberação contenciosamente impugnada não enfermava do vício de falta de fundamentação.
2.2.6. Resta apreciar, ainda, um outro suposto erro de julgamento.
Alega a recorrente que ao não considerar a deliberação impugnada ferida do vício de falta de audiência da interessada, a sentença incorreu “em erro de qualificação, de interpretação e de aplicação de lei, v.g. da norma constante do art. 103º, nº 2, do CPA”.
A propósito, disse-se na sentença:
“No caso dos autos, é inquestionável que a recorrente não foi ouvida previamente à decisão recorrida.
Defende a entidade recorrida que se está perante uma situação de urgência, de acordo com o art. 103º, nº 1, al. a) do CPA, dada a urgência da decisão e, por isso, dispensada a audiência prévia.
Se bem que devesse constar expressamente da decisão a dispensa da formalidade postergada e os fundamentos dessa dispensa, o certo é que a falta de tal formalidade não invalida que entendamos que, atentas as razões fácticas que subjazem à decisão de embargo das obras, se está perante um caso nítido de urgência na decisão, pois que com a sua realização sempre se destituiria de qualquer valor o futuro embargo.
Perante os factos narrados – que a recorrente, ainda que de forma algo literária e jocosa, não infirma, como ressalta à evidência dos arts. 10º a 12º e 15º da douta petição de recurso – a decisão tomada não se compadecia com formalidades, como a que abordamos, sob pena de carecer de qualquer efeito útil a sua efectivação”
A recorrente não aceita a decisão alegando, no essencial, que
- (i)o art. 103º, nº 2 do CPA é inaplicável “in casu” e que
- (ii)estava vedado ao juiz a quo substituir-se à Recorrida na avaliação objectiva dos pressupostos de facto.
Apreciando, recordemos o texto da lei:
Artigo 103º
(Inexistência e dispensa de audiência dos interessados)
1 – Não há lugar a audiência dos interessados:
- a)Quando a decisão seja urgente;
- b)Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a
execução da decisão
2O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos seguintes:
- a)Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
- b)Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
Não há dúvida que o artigo separa, com clareza, os casos em que não existe audiência e aqueles outros em que ela pode ser dispensada.
E tem toda a razão a recorrente na sua alegação de que, no caso em apreço, não há lugar à aplicação do disposto no nº 2 do preceito. A interessada ainda não se tinha pronunciado sobre a questão – al. a) - e, como é evidente, a decisão não lhe foi favorável – al. b). Porém, não obstante a referência à dispensa, o juiz a quo julgou inverificado o vício porque, “se está perante um caso nítido de urgência na decisão, pois que a sua realização sempre destituiria de qualquer valor o futuro embargo”. É inequívoco, portanto, que a sentença não teve por fundamento o disposto no nº 2 do art. 103º do CPA e que, por consequência, não tem êxito este primeiro ataque contra ela desferido.
Reportando ainda ao julgamento deste vício, a recorrente alega que o juiz a quo, para concluir que o direito de audiência prévia inexistia em concreto, avaliou a verificação objectiva dos pressupostos de facto, substituindo-se à Administração, com violação do princípio da separação de poderes.
Ora, é manifesto que o julgador não fez administração activa. Limitou-se a averiguar se deveria anular, ou não, a deliberação impugnada por falta de audiência prévia da interessada e a concluir que, nas circunstâncias do acto, não havia lugar a essa formalidade, por a decisão ser urgente.
Tudo visto, uma vez que a Recorrente não põe em causa a bondade da conclusão, isto é, que ocorria uma situação objectiva de urgência na decisão em presença da qual não havia lugar a audiência prévia (art. 103º, nº 1 al. a) CPA), não há razão para alterar a sentença recorrida, que não padece de erro de julgamento na apreciação deste vício.
Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.